Acórdão Nº 0002899-85.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021
Número do processo | 0002899-85.2019.8.24.0090 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0002899-85.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ROSANGELA VICENTE FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: SERGIO LUIS HONORATO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça que se defere.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009340523v3 e do código CRC 44fb577f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/2/2021, às 20:48:4
RECURSO CÍVEL Nº 0002899-85.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ROSANGELA VICENTE FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: SERGIO LUIS HONORATO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CHEQUES SUSTADOS EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL – CÁRTULAS POSTAS EM CIRCULAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ – PROTESTO LEGÍTIMO – INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"O cheque é título de crédito dotado de autonomia, razão pela qual, posto em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe originou. Assim, ainda que o título tenha sido sustado por desacordo comercial, as exceções pessoais a ele relativas não poderão ser opostas a terceiro possuidor de boa-fé." (TJSC, AC n. 0312389-79.2016.8.24.0020, Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 07.02.2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ROSANGELA VICENTE FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: SERGIO LUIS HONORATO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça que se defere.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009340523v3 e do código CRC 44fb577f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/2/2021, às 20:48:4
RECURSO CÍVEL Nº 0002899-85.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ROSANGELA VICENTE FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: SERGIO LUIS HONORATO
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CHEQUES SUSTADOS EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL – CÁRTULAS POSTAS EM CIRCULAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ – PROTESTO LEGÍTIMO – INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"O cheque é título de crédito dotado de autonomia, razão pela qual, posto em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe originou. Assim, ainda que o título tenha sido sustado por desacordo comercial, as exceções pessoais a ele relativas não poderão ser opostas a terceiro possuidor de boa-fé." (TJSC, AC n. 0312389-79.2016.8.24.0020, Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 07.02.2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes...
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