Acórdão Nº 0002900-39.2012.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0002900-39.2012.8.24.0018
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002900-39.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO: Andre Caetano Kovaleski (OAB SC011494) ADVOGADO: FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTO ALEGRE APELADO: ZANCO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) ADVOGADO: EURIDES FRANCISCO DE RÉ (OAB SC006372)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, perante a Justiça do Trabalho, Antônio Ribeiro de Mello ajuizou ação indenizatória contra Zanco Construtora Ltda. e Município de Planalto Alegre.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 49, Processo Judicial 6, p. 33-35):

Em síntese, relatou que é servidor municipal em Planalto Alegre/SC, admitido para o cargo de assistente de agricultura, com lotação no horto florestal, desde 1991. Disse que por determinação do poder executivo local, há cerca de 11 anos do protocolo da ação, teve suas funções modificadas e passou a ser responsável pelo tratamento da água com aplicações de cloro e flúor, coleta de água para análise, leitura nos hidrômetros, entrega das faturas aos consumidores, reparos na rede de distribuição, etc. Contou que no ano de 2010 o ente municipal, visando a construção de adutora de água captada do Rio Chapecó na Linha Cambucica até a sede do município, contratou a empresa Zanco Contrutora Ltda., a qual deu início às obras em novembro de 2010. Alegou que lhe foi determinado que acompanhasse, auxiliasse e fiscalizasse a execução da referida obra. Por isso, narrou que em 25/1112010, na localidade Linha Melancia/Linha Taquarinha, durante o trabalho, foi atingido pelo caminhão de propriedade da segunda requerida, que apresentando falha no sistema de frenagem, veio com o rodado dianteiro esquerdo do veículo a passar sobre o seu pé direito, o que lhe causou fratura exposta no pé e no tornozelo direito. Afirmou que em razão do acidente foi submetido a cirurgia para fixação óssea e sofreu danos na estrutura óssea, muscular e nervosa, motivo por que permaneceu internado entre os dias 25/11/2010 a 02/12/2010. Descreveu que seu quadro clínico se agravou, com necrose no tecido e grandes lesões na pele, músculos e tendões do membro inferior direito. Sustentou que o município tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, nos termos do art. 37, § 6° da Constituição Federal. Aduziu que em virtude do sinistro experimentou danos materiais, diante da perda parcial da capacidade laborativa, bem como danos morais e estéticos, diante da deformidade permanente e debilidade do membro inferior direito. Mencionou que desde a data do acidente o Município prestou auxílio insuficiente para seu tratamento de saúde, ao passo que a empresa Zanco Construtora Ltda. não lhe ofereceu qualquer auxílio. Por derradeiro, requereu a procedência do pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em pensão mensal vitalícia equivalente a sua remuneração, a contar da data do sinistro e com pagamento em parcela única, ante a perda da capacidade laborativa. Ainda, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do custeio do tratamento médico e fisioterápico necessários.

Na Justiça do Trabalho, foi determinada a citação dos réus para apresentarem defesa e comparecerem na audiência de conciliação e julgamento (fls. 62 e 64).

A Zanco Construtora Ltda. foi citada à fl. 62, verso e o Município de Planalto Alegre à ti. 65.

Audiência realizada à fi. 68.

O Município de Planalto Alegre contestou às fis. 99-123. Suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processamento do feito, sob o argumento de que o autor é servidor público estatutário. No mérito, asseverou a culpa exclusiva da segunda ré, uma vez que seu preposto não conseguiu frear o caminhão a tempo de evitar o acidente. Alegou que o autor exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais e não realizava funções diversas daquelas constantes da Lei Municipal n. 11/2009. Esclareceu que o fato de o requerente ser "responsável pela água" era somente mais uma das atribuições do seu cargo, sem qualquer indício de desvio de função. Referiu que a municipalidade arcou com o valor de R$ 22.910,87, relativo ao tratamento de saúde do autor, quantia que deve ser amortizada de eventual condenação por danos materiais. Aduziu a impossibilidade de cumulação de danos materiais e estéticos. Impugnou o pedido de pensão vitalícia e disse que a verba não pode ultrapassar o montante equivalente a dois terços da remuneração do autor. Ainda, mencionou que a pensão vitalícia e o beneficio previdenciário não podem ultrapassar a remuneração antes auferida pelo autor. Finalmente, requereu a improcedência do pedido inicial.

Por sua vez, a Zanco Construtora Ltda. contestou às fis. 144-155. Também arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. No mérito, disse que não há relação de trabalho com o autor. Asseverou que sua responsabilidade na hipótese é de ordem subjetiva, pois é terceira estranha à relação de trabalho e não pode ser equiparada a empregador. Afirmou a culpa exclusiva do autor para o sinistro narrado na exordial, o qual, no exato momento em que o caminhão passava a seu lado, alterou sua rota e foi para o meio da pista, fator determinante para a ocorrência do acidente. Alternativamente, em caso de condenação, referiu que da quantia fixada como pensão vitalícia devem ser deduzidos eventuais valores recebidos a título de beneficio previdenciário. Alegou que o dano moral, na hipótese de acolhimento das pretensões do autor, deve ser fixado em patamar a evitar o enriquecimento sem causa, baseado na remuneração do requerente. Impugnou o pedido de indenização por danos estéticos, uma vez que ele está absorvido pelos danos morais, Por fim, pugnou pela improcedência do pleito inaugural.

O autor apresentou réplica às fls. 160-162.

Na decisão proferida à ti. 164, o Juízo da 1' Vara do Trabalho de Chapecó acolheu a preliminar de incompetência material para processamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Recebidos os autos por este juízo da 1' Vara da Fazenda Pública, no saneador de fls. 167-168 foram ratificados os atos realizados na Justiça do Trabalho e determinada a produção de prova pericial.

As partes apresentaram quesitos às fis. 174-175, 176-177 e 178-179.

O representante do Ministério Público manifestou-se à fi. 182 e afirmou a ausência de interesse ai ustificar sua intervenção no feito.

O laudo pericial foi juntado às fis. 192-193.

Sobre as conclusões da prova técnica, o autor e a ré Zanco Construtora Ltda. se manifestaram às fis. 196 e 197. O Município de Planalto Alegre deixou fluir in a/bis o prazo para manifestação (fl. 198).

O despacho de fi. 201 deu por encerrada a instrução e determinou a intimação das partes para apresentarem as derradeiras alegações.

O autor postulou a reconsideração do despacho anterior e requereu a produção de prova oral (fls. 203-204).

Reaberta a fase instrutória, foi designada audiência de instrução e julgamento (ti. 205).

Expedidas cartas precatórias às Comarcas de Xaxim e Xanxerê para inquirição das testemunhas arroladas pela ré Zanco Construções Lula. (fis. 213-214).

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da representante da empresa ré e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 221-228).

Aportaram aos autos as deprecatas devidamente cumpridas (fis. 246-252 e 253-258).

Encerrada a instrução (fi. 259), as partes apresentaram alegações finais às fls. 261-269, 270-278 e 279-285.

Devidamente instruído, o feito foi julgado (Evento 49, Processo Judicial 6, p. 50-51):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação ordinária ajuizada por Antonio Ribeiro de Mello contra Município de Planalto Alegre e Zanco Construtora Ltda., para os fins de:

a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos ao autor.

b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor equivalente à remuneração percebida na época do sinistro, inclusive sobre o 13° salário e 1/3 de férias, a contar da data do acidente (25/11/2010). O termo final perdurará ao longo da vida do requerente, uma vez que as lesões são incapacitantes e irreversíveis. Para fins de pagamento, fixa-se o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Nos termos do art. 533, § 2° do Novo Código de Processo Civil, determino a inclusão da parte autora como beneficiária em folha de pagamento dos réus.

c) CONDENAR solidariamente os réus ao ressarcimento das despesas médicas futuras, relacionadas com o acidente descrito nos autos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na qual será adotado o procedimento comum, conforme dispõe o artigo 509, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Fica abatida a quantia de R$ 22,910,87 (vinte e dois mil novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), já paga pelo Município de Planalto Alegre (fls. 140/141).

A atualização dos valores da condenação deverá obedecer ao disposto no último tópico da fundamentação desta sentença.

O Município de Planalto Alegre é isento do pagamento de custas. Condeno a ré Zanco Construtora Ltda. ao pagamento de 50% das custas processuais.

Ainda, condeno ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por força do disposto no artigo 85, § 3, inciso II no Novo Código de Processo Civil, considerando no tocante às parcelas vincendas, o valor corresponde de 12 (doze) prestações, nos termos do art. 85, § 9° do Novo Código de Processo Civil.

Sentença sujeita à remessa...

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