Acórdão Nº 0002901-61.2009.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0002901-61.2009.8.24.0072
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002901-61.2009.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: JUVENTINA ANA LEAL APELANTE: ROSANGELA MARIA LEAL CORDEIRO APELANTE: RUDINEI LEAL APELANTE: REINALDO LEAL APELANTE: ALESANDRA TOMAZI LEAL APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: PEDRO JOSE LEAL

RELATÓRIO

Pedro José Leal ajuizou "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" contra Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra aduzindo, em resumo, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob n. 20.571, no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas, localizado à margem da Rodovia SC-411, que une os municípios de Tijucas a Nova Trento. Narrou que o Réu "promoveu o esbulho da propriedade do autor e implantou sobre ela a Rodovia SC-411, privando-o de usufruir da área esbulhada, de modo que o imóvel já não mais apresenta as características que anteriormente ostentavam, afetando diretamente a produtividade e utilidade" e que "até a presente data não houve qualquer iniciativa para o pagamento de indenização, configurando ato ilícito" (Evento 22, Processo Judicial 1, fl. 03). Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela desapropriação da área de terras. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 02/14).

Citado, o Réu apresentou contestação (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 21/31). Suscitou, em preliminar, a conexão com os autos ns. 072.09.002899-8, 072.09.002895-5 e 072.09.002897-1 e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a necessidade de avaliação do imóvel para a aferição do montante indenizatório devido, a fixação do termo inicial dos juros compensatórios na data da realização da perícia e o consequente o abatimento do importe incrementado ao valor do imóvel, em razão da construção da rodovia. Postulou a isenção do pagamento das custas processuais e a condenação do Autor pelos honorários advocatícios.

Houve réplica (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 37/42).

Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, oportunidade em que foi designada perícia técnica (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 44/45).

Da referida decisão o Réu interpôs agravo retido (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 57/61). O Autor apresentou manifestação (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 66/67).

Acostado o laudo pericial (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 146/218).

Noticiado o falecimento do Autor, os herdeiros promoveram a habilitação nos autos, bem como se manifestaram a respeito da perícia técnica, anuindo com os seus termos (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 223/225).

Intimados os Autores, para apresentarem certidão de inteiro teor dos imóveis registrados sob os números 20.571 e 35.234 do Registro de Imóveis de Tijucas, a fim de acompanhar a evolução dos registros e a identidade com a área descrita na inicial (Evento 22, Processo Judicial 1, fl. 265), promoveram a juntada de documentos e de cópia da perícia (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 269/348).

O Réu se manifestou, defendendo a necessidade de realização de perícia complementar (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 356/368).

Renovada a intimação dos Autores, para apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob n. 20.571 do CRI de Tijucas (Evento 22, Processo Judicial 1, fl. 375), colacionaram novos documentos (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 383/389).

Instado, o Réu alegou já ter havido o pagamento da desapropriação, consoante anotado na matrícula n. 134, postulando a condenação dos Autores às penas por litigância de má-fé (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 402/405).

Requerida a produção de prova testemunhal pelos Autores (Evento 22, Processo Judicial 1, fl. 392), restou indeferida (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 408/409).

Houve a regularização da representação processual dos herdeiros de Pedro José Leal, com a juntada das procurações, bem como foram acostados novos documentos (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 29/67), sobre os quais o Réu se manifestou (Evento 22, Processo Judicial 2, fl. 72).

Sobreveio sentença (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 74/77), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto e do que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento em favor da ré, a título de pena de litigância de má-fé, de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Retifique-se o pólo ativo da demanda, conforme a substituição processual admitida neste ato.

Remova-se eventual anotação a respeito da Justiça Gratuita concedida à parte autora.

Transitada em julgado, arquivem-se."

Opostos embargos de declaração pelos Autores (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 82/84), foram rejeitados (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 87/88).

Irresignados, os Autores interpuseram apelação (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 93/99). Alegam, em suas razões, que as áreas a serem indenizadas correspondem aos imóveis matriculados sob o n. 35.234 e 35.235 do CRI de Tijucas, totalizando 3.399,50m2, de modo que fazem jus ao pagamento da indenização. Defendem, ainda, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Por fim, insurgem-se contra a condenação às penas por litigância de má-fé. Requerem a reforma integral do decisum.

Apresentadas contrarrazões (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 109/110), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro, pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, quanto aos demais pedidos, pela desnecessidade de intervenção (Evento 22, Processo Judicial 2, fls. 114/117).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Dito isso, deixo de conhecer do agravo retido (Evento 22, Processo Judicial 1, fls. 57/61), interposto pelo Apelado/Réu, porquanto ausente pedido expresso para sua apreciação nas...

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