Acórdão Nº 0002903-04.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-09-2020

Número do processo0002903-04.2019.8.24.0000
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão




Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002903-04.2019.8.24.0000, de Palhoça

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE CONCLUIU PELA DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE E DESCLASSIFICAVA A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, TAMBÉM DA LEI N. 11.343/2006.

APREENSÃO DE 156G DE MACONHA EM UM VIDRO DE CONSERVAS ENCONTRADO NO GUARDA-ROUPA DO ACUSADO E OUTRA EMBALAGEM FECHADA COM DIVERSOS RESTOS DE CIGARRO DA MESMA DROGA. MANDADO DE BUSCA E DE PRISÃO EXPEDIDO EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO ANTERIOR, DANDO CONTA DO PLANTIO DA ERVA PARA VENDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO A ESTE FATO.

CONTUDO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. ARMAZENAMENTO DA DROGA SEM ESTAR FRACIONADA OU PRENSADA E AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO OBJETO TÍPICO DO COMÉRCIO ILÍCITO. "BITUCAS" DE CIGARRO A INDICAR O CONSUMO PESSOAL. RELATO DOS POLICIAIS NOTICIANDO A INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DO PLANTIO DE MACONHA, CUJO FATO TEVE APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA, COMO DITO. MEROS INDÍCIOS ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA QUE SE REVELAM INSUFICIENTES À CONDENAÇÃO. EMBARGANTE ABORDADO NO TRABALHO E CUJO LOCAL NÃO ERA E NUNCA FOI DADO COMO PONTO DO VIL COMÉRCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO INEVITÁVEL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95, BEM COMO DO ART. 28-A DO CPP. SANÇÃO IMPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR TRÁFICO DE DROGAS, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NO CURSO DESTA AÇÃO PENAL.

DENÚNCIA OFERTADA, SENTENÇA PROLATADA E PROCESSO EM INSTÂNCIA SUPERIOR NÃO DÁ AZO AO INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002903-04.2019.8.24.0000, da comarca de Palhoça 1ª Vara Criminal em que é Embargante Jonatan Alves e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O Primeiro Grupo de Direito Criminal decidiu, por maioria de votos, conhecer dos embargos infringentes e acolhê-los. Vencido o Desembargador Paulo Roberto Sartorato que vota no sentido de negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Norival Acácio Engel, Júlio César M. Ferreira de Melo, Antônio Zoldan da Veiga, Alexandre d´Ivanenko, Paulo Roberto Sartorato, Sérgio Rizelo e José Everaldo Silva. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jonatan Alves, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 4 de setembro de 2018, por volta da 17h, Policiais Civis se dirigiram até a residência situada na rua Tomáz Domingos da Silveira, n. 245, bairro São Sebastião, neste município, com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão (fl. 19) e ao mandado de prisão (fl. 21) expedidos pela comarca de Garopaba (autos n. 0001304-48.2018.8.24.0167), em desfavor do denunciado Jonatan Alves.

Ato contínuo, durante a realização da diligência, os policiais lograram êxito em localizar no interior do guarda-roupas existente no imóvel, 2 (dois) recipientes de vidro grandes, utilizados para conserva, contendo aproximadamente 156 g (cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, 1 (um) cigarro pequeno de maconha, 1 (um) invólucro plástico contendo aproximadamente 3 g (três gramas) de maconha, e 1 (uma) embalagem fechada contendo diversos restos de cigarro de maconha, conforme termo de exibição e apreensão de fl. 16 e boletim de ocorrência de fls. 13-15.

Desse modo, constatou-se que o denunciado Jonatan Alves, tinha em depósito/guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente com destinação diversa do consumo próprio, cuja composição é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional (auto de constatação provisória de fl. 17).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Jonatan Alves à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em preliminar, a litispendência. No mérito, pleiteou a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para a tipificada no art. 28, também da Lei n. 11343/06 (p. 252-277).

Juntadas as contrarrazões (p. 281-286), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, afastada a preliminar (p. 295-302).

Na sessão de julgamento do dia 11-7-2019, a Primeira Câmara Criminal decidiu, por maioria de votos, conhecer e desprover o recurso da defesa, a fim de manter a sentença condenatória, vencido o Excelentíssimo Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que concluiu pela desclassificação da conduta (p. 312-337).

A defesa interpôs os presentes embargos infringentes, com vistas à prevalência do voto vencido, sustentando a desclassificação para a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de embargos divergentes ao acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da defesa e, por consequência, manteve a sentença condenatória pela prática descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, vencido o Excelentíssimo Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que desclassificava a conduta para aquela prevista no art. 28, também da Lei n. 11.343/2006.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A defesa pretende a prevalência do voto vencido, o qual reconhecia a destinação para uso pessoal da droga.

Com razão. Veja-se:

Descreve a inicial que, no dia 4 de setembro de 2018, policiais civis estiveram na casa do embargante, com a finalidade de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão e mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Ainda, narra a denúncia que, durante a diligência, os agentes encontraram no guarda-roupa dois recipientes de vidro grandes, utilizados para conserva, contendo aproximadamente 156g de maconha, um invólucro plástico com aproximadamente 3g de maconha e uma embalagem fechada contendo diversos restos de cigarro de maconha.

Pois bem.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (p. 01-26), boletim de ocorrência (p. 13-15), auto de exibição e apreensão (p. 16), laudo de constatação provisório (p. 17) e laudo pericial definitivo (p. 157-158).

No que diz respeito à autoria, Jonatan confirmou a propriedade da droga em seu interrogatório judicial. Assegurou, contudo, que a destinação do entorpecente era para uso pessoal e que foi por um acaso de acontecimentos que os policiais chegaram até ele.

Extrai-se trecho do interrogatório transcrito no voto vencedor, pois fidedigno:

[...] o réu/apelante Jonatan Alves, afirmou que antes de vir para a Palhoça morava na Praia do Rosa e que lá tinham alguns "pezinhos" de maconha plantados no terreno de casa, que deduziram que fosse seu, condenando-o, indevidamente, pelo crime de tráfico de drogas. Relatou que juntamente com sua mãe compraram um terreno em Garopaba, em 2010, no bairro da Encantada, um terreno muito grande. Comunicou que no domingo a tarde ganhou uma folga, foi para Garopaba e subiu o morro, mas acabou descendo na segunda de manhã para surfar e fazer compras, porque iria ficar lá até terça-feira. Informou que surfou, foi na casa do seu amigo e, por causa da chuva decidiu dormir lá mesmo. Aduziu que na terça, quando subiu o morro novamente, viu seu carro todo estourado, perto do seu terreno. Disse que os policiais quebraram os vidros, entraram no carro e pegaram uma procuração que estava no seu interior, documento este que policiais usaram para ligá-lo ao plantio de maconha. Destacou que essa procuração era do dono do terreno que o depoente e sua genitora compraram em Garopaba....

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