Acórdão nº 0002904-43.2015.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002904-43.2015.8.11.0015
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002904-43.2015.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ALLEF DE OLIVEIRA LOURA - CPF: 061.749.931-40 (APELADO), ELIZABETE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 292.643.913-04 (APELADO), DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA - CPF: 450.541.181-87 (ADVOGADO), SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO."(Participaram do Julgamento: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (convocada), Des. Mario Roberto Kono de Oliveira.)

EMENTA:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÕES A DETENTO PRATICADAS POR OUTROS PRESOS – ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR – CARACTARIZADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva.

2. Comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta omissiva, o nexo causal, o dano e a culpa ou o dolo, afigura-se legítimo o dever de o Estado indenizar a parte lesada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.

4. A Emenda Constitucional n.° 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe, no artigo 3°, que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

5. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.

6. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Egrégia Câmara:


Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ALLEF DE OLIVEIRA LOUTA, em face da parte recorrente, nos seguintes termos (ID. 177711181):

“Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALLEF DE OLIVEIRA LOURA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.

Alega a inicial que “o Autor, menor de idade, respondeu a um processo criminal, tendo sido condenado e atualmente cumpre pena de medida sócio educativa de Barra do Garças, isso, depois de ter cumprido parte dessa pena em Sinop/MT – sua cidade de origem, e em Cuiabá/MT, onde sofreu uma tentativa de homicídio”.

Aduz que “estando o Autor cumprindo medida sócia educativa em Cuiabá/MT no Complexo POMERI, no dia 06/10/2014, por volta das 15h30min, no quarto 09, bloco I, do Sistema Socioeducativo POMERI, em Cuiabá/MT, onde Igor Rafael Mendes dos Santos foi morto com as mãos e pés amarrados, bem como estava com a boca amordaçada, tendo sido vítima de homicídio, com vários golpes de chuchus”.

Noticia ainda que “Allef de Oliveira Loura, também fora vítima na mesma ocasião, e na mesma forma com mãos e pés amarrados, bem como teve sua boca amordaçada, e foi violentamente ferido com mais de 20 chunchadas (golpe com uma espada artesanal com aproximadamente 50 centímetros). Os ferimentos do Autor lhe colocaram frente ao risco iminente de morte, posto que a violência dos ataques com os “chuchus” lhe perfuraram o pescoço, tórax, braço, coxa e mão – que inclusive o menor/Autor foi encaminhado ao Pronto Socorro com uma dessas armas “chuchus” cravada em sua coxa esquerda”.

Informa que “os cinco menores que ocupava o quarto 09 do Bloco 01 no POMERI, já cumpriam medida socioeducativa anteriormente na Unidade de Sinop/MT, e ali já eram rivais, ou seja, havia uma rixa entre ambos. Tanto havia rixa que mesmo na unidade de Sinop/MT já ficava apartados por não se entenderem e para preservar a integridade física de ambos”.

Discorreu acerca da doutrina pertinente a espécie, colacionando Jurisprudências.

CARREOU DOCUMENTOS com a INICIAL.

DESPACHO INICIAL em ID. 83029681 - Pág. 111.

CONTESTAÇÃO pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 83029681 - Pág. 113-117).

IMPUGNAÇÃO rechaçando as exposições contestatórias do Requerido (ID. 83029681 - Pág. 120-121)

INTIMADAS as PARTES para ESPECIFICAÇÃO de PROVAS (ID. 83029681 - Pág. 122), o Autor postula pelo julgamento antecipado da lide (ID. 83029681 – Pág. 124) e, o Requerido, informou a desistência na oitiva de testemunhas, requerendo ao final que a ação seja julgada totalmente improcedência (ID. 104378941).

Após, os autos vieram-me em conclusão.

É o Relatório. Decido.

O deslinde da controvérsia não carece de DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que se trata de MATÉRIA de cunho eminentemente DOCUMENTAL. Assim, as PROVAS TRAZIDAS para os autos permitem, de forma segura, a formação do CONVENCIMENTO, o que, em última análise, se CONFRONTARIA com os PRINCÍPIOS da CELERIDADE e ECONOMIA PROCESSUAL.

Isto porque, o JUIZ é o DIRIGENTE do PROCESSO e, como tal, incumbe a ele velar para que a instrução probatória seja concluída de modo a formar o seu convencimento. Nessa direção, pode o julgador indeferir a produção de provas que julgue desnecessária ou meramente protelatória, mormente quando já existem outras provas suficientes que embasem seu “decisum”, como ocorreu na hipótese. Assim, tal se dá pelo exercício do seu PODER DISCRICIONÁRIO, conforme lhe faculta o art. 370, do CPC/2015, que é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Autora pugna pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, no entanto os fatos a serem comprovados não são daqueles que se demonstram por via testemunhal, trata-se de CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRÁVEL DOCUMENTALMENTE, de modo que a NÃO REALIZAÇÃO de INSTRUÇÃO ORAL em NADA COMPROMETE o DIREITO à PROVA.

Nesse sentido, eis o ENTENDIMENTO do E. TJMT:

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - NÃO CABIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA - PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – II) RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando se mostra desnecessária a produção de qualquer outra prova (testemunhal ou pericial), em razão da documentação que comprova a veracidade das alegações apresentadas pelo autor. 2. Cumpre ao Estado e/ou ao Município, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência. (Apelação / Reexame Necessário, 82708/2011, DES.JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/05/2012, Data da publicação no DJE 04/07/2012 - grifo nosso).

“Impertinente a preliminar no que concerne a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de prova oral, porquanto depois de apresentada a resposta pelo apelante, e tendo em vista os documentos juntados aos autos, em mais de 4.000 (quatro mil) folhas, nenhuma outra prova se mostrou necessária para o esclarecimento do caso, tendo o Juiz singular, pautado pela legislação vigente, optado pelo julgamento antecipado da lide. O artigo 330, I, do Código de Processo Civil concede ao julgador a possibilidade de decidir a lide quando houver provas suficientes ao seu convencimento, vejamos: ‘Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a decisão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.’ Assim, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa, quando a produção de novas provas em especial a oral, na forma requerida pelo apelante, não trará elementos capazes de modificar a decisão a ser proferida”. (APELAÇÃO Nº 155710/2012 - CLASSE CNJ - 198 - DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05-11-2013 – grifo nosso).

A JURISPRUDÊNCIA...

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