Acórdão Nº 0002905-71.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-10-2020

Número do processo0002905-71.2019.8.24.0000
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002905-71.2019.8.24.0000, de Palhoça

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO VOTO VENCIDO QUE ENTENDEU SER DEVIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, A UTILIZAÇÃO DE CHAVE MIXA NA PRÁTICA DELITUOSA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. ALÉM DO QUE, CONDUTA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO.

"Desaparecidos os vestígios e não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP), de modo que, havendo fartura de relatos dando conta do emprego de chave falsa no furto, não há se falar na necessidade de elaboração de laudo pericial para condenação no crime de furto, em sua modalidade qualificada (art. 155, § 4º, III, do CP)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000475-53.2015.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 9-5-2019).

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO CALCADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E EM UMA CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUJA SENTENÇA EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DEVIDA.

1 "Na suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal, não havendo se falar em reincidência, maus antecedentes ou personalidade desabonadora" (STJ, HC n. 541.736/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26/11/2019).

2 Inquéritos policias e ações penais em andamento não podem ser empregados em desfavor do acusado para macular as circunstâncias judiciais, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002905-71.2019.8.24.0000, da comarca de Palhoça 1ª Vara Criminal em que é Embargante Mauricio Ferreira da Silva e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O Segundo Grupo de Direito Criminal decidiu, por maioria de votos conhecer e acolher parcialmente os embargos infringentes, para substituir a pena corporal por restritivas de direitos, vencidos os Exmos. Desembargadores Getúlio Corrêa, Ernani Guetten de Almeida e Sidney Eloy Dalabrida, que negavam provimento para manter o entendimento do voto vencedor existente no recurso de apelação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Antônio Zanini Forneroli, Carlos Alberto Civinski, Getúlio Corrêa, Ernani Guetten de Almeida, Luiz César Schweitzer, Sidney Eloy Dalabrida e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

Funcionou como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho.

Florianópolis, 30 de outubro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Maurício Ferreira da Silva contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal desta Corte, que nos autos da apelação criminal 0000986-77.2017.8.24.0045 (fls. 200/218), sob relatoria do Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, acompanhado dos Desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida, decidiu: "conhecer do recurso e, por maioria de votos, afastada a preliminar de incompetência de Juízo, negar-lhe provimento."

Na oportunidade, restou vencido o eminente Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, que votou para: a) afastar a qualificadora de emprego de chave falsa e desclassificar a conduta imputada ao Apelante para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal e b) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em síntese, o Embargante busca a prevalência do voto vencido prolatado pelo Exmo. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, uma vez que pretende o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do Código Penal, tendo em vista que o artefato foi apreendido e acabou não submetido à perícia, conforme exige o art. 158 do Código de Processo Penal. Busca, também, a substituição da sanção corporal, sob o argumento de que não deve prevalecer o antecedente criminal empregado para o indeferimento da benesse, porquanto retrata ação penal cuja punibilidade foi extinta em razão do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (fls. 1/10).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento aos embargos infringentes, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do voto vencido (fls. 18/25).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e deverá ser conhecido pelas razões a seguir expostas.

Trata-se de embargos infringentes opostos por Maurício Ferreira da Silva, contra o acórdão de fls. 200/218 que, conheceu do recurso de apelação interposto pelo Embargante e, por maioria de votos negou-lhe provimento, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MÉRITO: PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA. DOSIMETRIA: PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEMAIS, PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME TABELA DA OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVIDO, POR MAIORIA. I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. A incompetência territorial é nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, conforme previsão do art. 108 do CPP (exceção de incompetência). Na hipótese, considerando que o acusado não a arguiu no momento adequado, prorrogou-se a competência, tornando-se o Juízo a quo competente para julgamento da causa. II. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não há falar em insuficiência de provas da autoria do furto quando o acusado foi flagrado na posse de uma chave mixa e em poder do veículo da vítima, já em processo de desmanche, momentos após a prática delitiva, sem que tenha apresentado justificativa plausível ou convincente para tanto. III. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA. O laudo pericial é prescindível e pode ser suprido por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, desaparecerem, ou quando as circunstâncias do crime não possibilitarem a realização de perícia. Na hipóteses, entende-se prescindível a elaboração de laudo pericial para se comprovar a qualificadora do emprego da chave falsa, porquanto tal modo de execução, na maior parte dos casos, não deixa vestígios. IV. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. O Código Penal não estabelece critérios aritméticos para a quantificação da pena-base, sujeita à discricionariedade do Magistrado, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, considerando que a Magistrada fundamentou a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos do caso concreto (prejuízo exarcebado e anormal sofrido pela vítima), não há alterações a serem feitas nos parâmetros estipulados. V. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Não preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VI. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME TABELA DA OAB. Consoante posição firmada pela Seção Criminal e observada pela unanimidade das Câmaras deste Tribunal de Justiça, a remuneração do defensor dativo, nomeado após a declaração de inconstitucionalidade da LCE n. 155/97, deve ser fixada de forma equitativa e sem a obrigatória vinculação com a tabela de honorários da OAB/SC. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000986-77.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 26-03-2019).

Doravante, a defesa pretende a prevalência do voto vencido do Des. Júlio Júlio César M. Ferreira de Melo, o qual votou para afastar a qualificadora do emprego de chave falsa e desclassificar a conduta imputada ao Embargante para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos seguintes termos (fls. 209/211):

b) Da alegada necessidade de afastamento da qualificadora

No mais, quanto à qualificadora de emprego de chave falsa, requer a Defesa a sua exclusão, ao argumento de que "não foi comprovada a utilização da referida chave mixa" (fl. 137).

No meu entender o pleito comporta acolhimento, todavia restei vencido no ponto.

O artigo 158 do CPP estabelece que: "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

No caso, tendo sido apreendida a chave mixa utilizada pelo Apelante (termo de apreensão de fl. 11), incumbia à Acusação ter requerido a submissão do artefato a exame pericial que atestasse sua...

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