Acórdão Nº 0002916-41.2018.8.24.0031 do Primeira Câmara Criminal, 03-05-2022

Número do processo0002916-41.2018.8.24.0031
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002916-41.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JONEI DA SILVA DELFINO (RÉU) ADVOGADO: JEAN CARLOS MARTINS RODRIGUES (OAB SC047030)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de INDAIAL em face de Jonei da Silva Delfino e Robson Adriano dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1

Em data e hora a ser melhor precisada no decorrer da instrução penal, mas precisamente dentre os dias 12 e 20 de maio de 2018, em via pública, no bairro Warnow em Indaial/SC, o denunciado ROBSON ADRIANO DOS SANTOS adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo FIAT/Palio EL, placas LXU 1716, de propriedade de Fabiano Noak. Para tanto, o denunciado ROBSON adquiriu o veículo FIAT/Palio EL, de placas LXU 1716, de indivíduo denominado somente como "Batata", em situação repleta de estranheza, pois, além de desconhecer qualquer informação a respeito de tal indivíduo, como nome correto, endereço ou profissão, a negociação se deu em via pública, e ROBSON realizou o pagamento, em dinheiro, de ínfimos R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) pelo veículo, cujo o valor real é estimado, segundo a tabelo FIPE, em R$ 8.019,00 (oito mil e dezenove reais). Na ocasião, o denunciado não requereu/exigiu quaisquer documentos a título de recibo ou mesmo de transferência do citado automóvel. Salienta-se que o veículo FIAT/Palio EL, placas LXU 1716, de propriedade de Fabiano Noak foi furtado por indivíduo desconhecido na rua Renato Zoschke, bairro Warnow em Indaial/SC, no dia 12 de maio de 2018, aproximadamente às 18 hrs, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 03/04.

FATO 2

Em data e hora a ser melhor precisada no decorrer da instrução penal, mas aproximadamente no mês de maio de 2018, na rua Maria Simão, n. 909, bairro Nações em Indaial-SC, o denunciado JONEI DA SILVA DELFINO adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo FIAT/Palio EL, placas LXU 1716, mesmo sabendo se tratar de produto de crime. Para tanto, o denunciado JONEI adquiriu e recebeu o veículo FIAT/Palio EL, de placas LXU 1716, do denunciado Robson Adriano dos Santos, acordando o pagamento de R$ 4.000,00, em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 1.800,00 e o restante em data posterior. Na ocasião, o denunciado JONEI não exigiu qualquer documentos a título de recibo ou mesmo de transferência do citado automóvel, embora tenha combinado com Robson que este realizaria a transferência do veículo posteriormente.

Sentença: a juíza de direito Leila Maria da Silva julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver Jonei da Silva Delfino pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal e condenar Robson Adriano dos Santos pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixou honorários advocatícios em R$ 766,48 em favor do Dr. Jean Carlos Martins Rodrigues (evento 151/PG - 19-1-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.

Recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) nos casos de receptação, em que o bem ilícito é apreendido quando em posse do acusado, é ônus do apelado comprovar a origem lícita do bem apreendido, o que não foi feito pela defesa;

b) os elementos probatórios convergem no sentido de que o apelado teria adquirido e recebido, em proveito próprio, o veículo FIAT/Palio EL, mesmo sabendo ser produto de crime.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar Jonei da Silva Delfino pela prática da conduta narrada na denúncia (evento 163/PG - 2-2-2021).

Contrarrazões de Jonei da Silva Delfino: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o apelado consultou os bancos de dados disponíveis sobre a situação do veículo e não encontrou irregularidades ou restrição de venda por roubo ou furto;

b) a proposta de baixo valor feita pelo recorrido se justifica pelo mau estado de conservação do veículo que necessitaria de diversos reparos na lataria e na mecânica;

c) trata-se, portanto, de um fato atípico, visto que o apelado não tinha conhecimento de o veículo ter origem ilegal, tratando-se de uma negociação de boa-fé de um veículo usado, de forma que a absolvição deve ser mantida.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória. Requereu a fixação dos honorários advocatícios pela atuação recursal (evento 170/PG - 15-3-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 13/PG - 22-4-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2119762v26 e do código CRC 05de405e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 4/5/2022, às 18:6:39





Apelação Criminal Nº 0002916-41.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JONEI DA SILVA DELFINO (RÉU) ADVOGADO: JEAN CARLOS MARTINS RODRIGUES (OAB SC047030)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu Jonei da Silva Delfino da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

A acusação se insurge sob o argumento de que existem provas suficientes para amparar a condenação do apelado.

O Magistrado a quo entendeu que não ficou comprovada a autoria delitiva e, com base no art. 386, VII, do CPP, absolveu o ora apelado da imputação da prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput).

O referido artigo estabelece que:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Registra-se que a materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio dos documentos inclusos no inquérito policial (evento 1)...

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