Acórdão Nº 0002917-24.2008.8.24.0048 do Terceira Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo0002917-24.2008.8.24.0048
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002917-24.2008.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: Antonio Marcos Guerra APELANTE: CLECI MORAES APELANTE: SERGIO ROBERTO FLORES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições, ofertou denúncia contra Sérgio Roberto Flores, Antônio Marcos Guerra e Cleci Moraes. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a eles imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"Consta dos autos, que em data incerta, os denunciados Sérgio Roberto Flores, Antônio Marcos Guerra e Cleci Moraes em comunhão de vontades, se reuniram na residência situada na Rua Joaquim Ludgero, nº 55, Praia Alegre, no município de Penha - SC, com o fito de lá, efetuarem a falsificação de diversos documentos, os quais eram utilizados na prática de delitos de estelionato em nossa região.
Assim, na data de 31 de maio de 2008, por volta das 11h., o denunciado Sérgio Roberto Flores, visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, se dirigiu até as Lojas Koerich (filial 87), situada na Av. Nereu Ramos, nº 55, sala 01, Centro desta cidade e Comarca, onde fazendo uso de documentos falsos, todos em nome de 'Jairo José da Silva', tentou efetuar a compra de um aparelho de telefone celular, só não conseguindo concretizar o seu intento criminoso, por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ocorre que momentos antes de concretizar sua compra, o gerente da referida loja, Handré Ribeiro, suspeitou da documentação apresentada pelo ora denunciado e acionou a Polícia Militar que deteve o mesmo em flagrante delito.
Os documentos apresentados pelo denunciado eram: 01 (uma) carteira de identidade de nº 8020730852, 01 (um) recibo de pagamento de salário da empresa RPC Brasil Com. e Representações Ltda. ME., e 1 (uma) fatura de energia da Celesc de nº 000.807.000, todos em nome de 'JAIRO JOSÉ DA SILVA' (Auto de Exibição e Apreensão às fls. 11).
Após ser detido, Sérgio Roberto Flores foi encaminhado até a Delegacia de Polícia, onde confessou a prática do delito, e autorizou a entrada dos policiais na residência supra citada, qual pertence aos denunciados Cleci Moraes e Antônio Marcos Guerra, onde mantinha mais documentos falsificados (Autorização acostada às fls. 21).
Ao chegar na residência, os policiais encontraram além de diversos documentos falsificados, computadores e outros objetos eletrônicos (conforme Termos de Apreensão acostados às fls. 23 e 24/25), todos utilizados para a confecção de documentos falsos, os quais certamente, seriam utilizados para a aplicação de golpes em nossa região.
O denunciado Antônio Marcos Guerra, ao perceber a chegada dos policiais, evadiu-se do local.
Dos documentos apreendidos na casa, foram encontrados 01 (um) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Empresa RPC Brasil Comércio e Representações, 01 (uma) fatura de conta telefônica e 02 (dois) talonários de cheque do Banco Besc, agência de Balneário Piçarras, todos em nome da referida empresa, a qual é administrada pela denunciada Cleci Moraes (conforme Termo de Interrogatório às fls. 109).
Alguns documentos utilizados pelo denunciado Sérgio Roberto Flores tinham como endereço a Rua Airton Senna, nº 217, Norte, Balneário Piçarras - SC (conforme fls. 14, 17, 31, 32 e 35).
Tal endereço foi encontrado também em documentos em nome de Vera Lúcia Borba (fls. 49, 53, 57, 58 e 59), todos referentes a Termos de Adesão de Linhas Telefônicas; sendo que a mesma, juntamente com Adão Francisco de Moraes (pai da denunciada Cleci) são sócios da Empresa RPC Brasil Comércio e Representações.
Cabe salientar ainda, que noticia-se nos autos, a prática de delito semelhante, praticado também contra as Lojas Koerich, desta cidade, onde foram adquiridos produtos, por uma pessoa que se apresentou como Adelmo Gomes de Oliveira, o qual para efetuar a compra, utilizou-se de documentação falsificada, dentre as quais, constava um comprovante de salário (fls. 88), da já referida empresa, RPC Brasil Comércio e Representações, de propriedade da denunciada Cleci. Os demais documentos, constavam como endereço, a Rua Airton Senna, nº 217 (fls. 89, 90 e 91).
Foi apreendido ainda, uma nota fiscal das Lojas Casas Bahia (fls. 60), também em nome de Adelmo Gomes de Oliveira, e com o mesmo endereço acima mencionado.
Consta dos autos ainda, um contrato social da empresa 'Editora de Publicidade e Propaganda Nossa Senhora Aparecida Ltda.', tendo como sócias a denunciada Cleci Moraes e Cristiane Moraes, e como endereço a Rua Antônio Ângelo Santana, nº 244, que coincidentemente, é o mesmo da empresa RPC Brasil Comércio e Representações!
Além de diversos documentos em nome de Adão Francisco de Moraes, o qual é pai da denunciada Cleci (fls. 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47) e de quatro carteiras de identidade profissional do Sindicato dos Publicitários do Paraná, uma sem fotografia em nome de 'Jairo José da Silva' (fls. 28), duas (contendo a mesma fotografia, porém de pessoa desconhecida) sendo uma em nome de 'Edmar de Oliveira' e outra em nome de 'Maria Aparecida Félix' (fls. 64), e uma última em nome da denunciada Cleci (fls. 70).
Assim agindo, incorreram os denunciados SÉRGIO ROBERTO FLORES, ANTÔNIO MARCOS GUERRA e CLECI MORAES nas sanções do artigo 299 caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; e ainda o denunciado Sérgio, pelo ato no estabelecimento Lojas Koerich, nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II do mesmo Estatuto Repressivo" (evento n. 122, processo judicial n. 1, 2º grau). (Negritei)
Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza Flávia Maéli da Silva Baldissera, utilizando-se do instituto da emendatio libelli (vide CPP, art. 383, caput), prolatou a seguinte decisão:
"Ante o exposto, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, dou aos fatos capitulação diversa da constante na exordial e, em consequência, julgo parcialmente procedente a acusação formulada na denúncia para:
a) CONDENAR o réu SÉRGIO ROBERTO FLORES, qualificado nos autos, como incurso no art. 297 c/c art. 29 e art. 171, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, na forma especificada na fundamentação.
b) CONDENAR o réu ANTÔNIO MARCOS GUERRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 297 c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, na forma especificada na fundamentação.
c) CONDENAR a ré CLECI MORAES, qualificada nos autos, como incursa no art. 297 c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, na forma especificada na fundamentação.
Tendo em vista que os condenados responderam ao processo em liberdade e foram agraciados com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos réus" (evento n. 122, processo judicial n. 7 e 8, 2º grau). (Negritei)
Irresignadas com o decisum, interpuseram recurso de apelação criminal as seguintes defesas técnicas com as suas peculiares insurgências:
a) Defesa de Sérgio Roberto Flores: Após suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo: a.1) por "ausência de intimação pessoal do recorrente [da sentença] no endereço que consta dos autos"; a.2) "por ter sido promovida a emendatio libelli, surpreendendo o recorrente com a condenação pelo crime de falsificação de documento público"; a.3) por "ausência do Ministério Público na oitiva de testemunhas por ele mesmo arroladas"; a.4) por "ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório a amparar o decreto condenatório"; a.5) porque "apenas a identidade foi objeto de perícia, não podendo os demais documentos serem considerados como prova"; a.6) por "ausência de que fosse determinado novo interrogatório após a oitiva das testemunhas de acusação, que se deu na vigência das Leis n. 11.690 e 11.719/2008, que modificaram o código de ritos"; requereu, no mérito: a.7) a absolvição do apelante porque "o crime meio (falsificação) foi absorvido pelo crime fim (estelionato)"; a.8) o reconhecimento de "que os atos [de estelionato] apontados nos autos foram meramente preparatórios, bem como que tratou-se de crime impossível e, portanto, de conduta atípica"; a.9) a fixação da pena-base no mínimo legal; a.10) a incidência da atenuante da confissão espontânea; e a.11) "seja declarada a ilegalidade da determinação e substituição por 'Prestação de Serviços à Comunidade' [...], não podendo ser estabelecida condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto" (evento n. 122, processo judicial n. 11 e 12, 2º grau);
b) Defesa de Antônio Marcos Guerra: Após suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do...

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