Acórdão Nº 0002917-83.2014.8.24.0025 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0002917-83.2014.8.24.0025
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002917-83.2014.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002917-83.2014.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: ZAIRA ALVES DO VALE ADVOGADO: Anderson Schramm (OAB SC024829) ADVOGADO: rodnei thome (OAB SC024968) APELADO: HAVAN S.A. ADVOGADO: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 68, "SENT302" - "SENT304"), mudando o que deve ser mudado:
"Zaira Alves do Vale ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Havan Lojas de Departamento Ltda., objetivando a reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do furto de veículo em seu estacionamento comercial.
Aduziu que na tarde do dia 05/01/2014 estacionou seu veículo Fiat/Uno (placas LWV 9562) no estabelecimento da parte ré e se dirigiu ao seu interior para pagar duas parcelas de compras lá efetuadas, bem como adquirir um ar-condicionado.
Explicou que aproximadamente após trinta minutos reparou que seu veículo havia sido furtado.
Posteriormente, em emenda da petição inicial, a parte autora informou que o aludido veículo fora recuperado e adequou o seu pedido de reparação de danos materiais ao valor utilizado para consertar as avarias decorrentes do furto (fls. 42/49).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (fls. 51/72).
Houve réplica (fls. 94/107).
O feito foi saneado, oportunidade em que a preliminar de falta de interesse de agir foi afastada (fls. 108/109).
Houve audiência de instrução, na qual foram ouvidas três pessoas na condição de informantes (fls. 115/116).
Foi juntado o Auto de prisão em flagrante n. 40/2014 (fls. 119/286).
Por fim, as partes se manifestaram nas fls. 287/292 e 296/299."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), o pedido inaugural formulado por Zaira Alves do Vale em face da Havan Lojas de Departamentos Ltda..
Diante da fundamentação supra, revogo a astreinte fixada à fl. 115.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 10% do valor atualizado da causa para o advogado do réu, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 67, "APELAÇÃO308" - "APELAÇÃO318") por Zaira Alves do Vale, a qual postulou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em virtude do namorado da sua neta, Rodrigo Roncáglio, ter sido ouvido na qualidade de informante e não de testemunha.
No mérito, alegou, em síntese, que os documentos juntados no processo demonstram que o seu veículo foi furtado nas dependências da ré. Requereu, assim, a procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar a Havan ao pagamento de R$ 4.329,00 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
Intimada, a Havan Lojas de Departamento Ltda. deixou de oferecer contrarrazões (Evento 68, "CERT321").
Dispensada do preparo, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Do cerceamento de defesa:
Busca a apelante que o depoimento do namorado de sua neta, Rodrigo Roncáglio, seja apreciado de forma compromissada (testemunha), em razão deste ter sido ouvido na qualidade de informante, oportunidade em que alega a ocorrência de cerceamento de defesa.
Contudo, razão não lhe assiste.
O momento oportuno para suscitar qualquer inconformidade em relação a suposta ausência de suspeição da indigitada testemunha, que no caso em questão foi declarada pelo r. Magistrado a quo, é na própria audiência instrutória.
Todavia, a recorrente quedou-se inerte, levantando a questão apenas perante este grau de jurisdição, de modo que restou operada a preclusão temporal.
Ressalta-se, inclusive, que inexiste sequer impugnação assentada na ata sobre o tema, assinada pelos presentes (Evento 65, "TERMOAUD125" - "TERMOAUD126").
Mutatis Mutandis, eis o posicionamento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALTA DE REGISTRO EM ATO DA OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ENCOSTA DE MORRO. ALAGAMENTO PROVOCADO POR ÁGUA DA CHUVA. FATO DESENCADEADO POR OBRA EXECUTADA NO TERRENO DO RÉU. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS. ARTS. 186, 927 E 937 DO CC. MÓVEIS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DA INUNDAÇÃO....

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