Acórdão Nº 0002919-04.2011.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-07-2022

Número do processo0002919-04.2011.8.24.0043
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002919-04.2011.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ELEMAR ANTONIO ZERWES APELANTE: CECILIA ULLRICH ZERWES APELANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Eventos 47 e 49) contra a decisão retro (Evento 40), em que apontaram a existência de máculas no julgado.

Foz do Chapecó Energia S.A., em suma, disse:

Ante o exposto, requer a embargante, respeitosamente, o recebimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material e as omissões apresentadas, com os efeitos daí emergentes, prequestionando-se os artigos 332, 333, I, 334, I e IV, e 400, II, todos do CPC/73 e os artigos 369, 373, I, 374 I e IV, 443, II, e 926 do CPC/15, além dos artigos 186, 884 e 940, do CC

Elemar Antônio Zerwes e Cecília Ullrich Zerwes, por sua vez, auferiram:

ANTE O EXPOSTO, requerem os embargantes que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para que este r. juízo supra a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Eventos 57 e 58).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

Os recursos merecem rejeição porque inexistentes os alegados vícios.

Ab initio, a embargante Foz do Chapecó Energia S.A. sustentou que (Evento 47):

ERRO MATERIAL E/OU OMISSÃO - ART. 926 DO CPC - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR E MANTER ESTÁVEL A JURISPRUDÊNCIA - CENTENAS DE ACÓRDÃOS SOBRE A MATÉRIA NO TJSC E CONFIRMADOS PELO STJ, BEM COMO NO TJRS, TODOS JULGANDO IMPROCEDENTES AÇÕES IDÊNTICAS

3. Com o devido respeito, a ora embargante entende que o v. acórdão apresenta erro material e/ou omissão quanto à aplicação do art. 926 do CPC, que determina aos tribunais que uniformizem a jurisprudência e mantenham-na estável, íntegra e coerente, porquanto o acórdão ora proferido é o único julgado em sentido diverso ao já consolidado pelo TJSC.

4. Com efeito, a matéria tratada no acórdão embargado possui entendimento pacificado nesse E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que ações como a presente são totalmente improcedentes, havendo centenas de acórdãos, dentre os quais todos os acórdãos de processo oriundos da mesma Comarca de Mondaí que reformaram as sentenças de primeiro grau para julgar improcedentes essas ações.

[...]

OMISSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAR ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - DESCONSIDERAÇÃO DE CONFISSÕES E DOCUMENTOS DOS AUTOS

13. Caso superado o argumento anterior, o que sinceramente não se acredita, vê-se que o acórdão embargado entendeu que foi comprovada a atividade pesqueira profissional mediante apresentação de carteira de pescador; contudo, a ré, ora embargante, entende que há omissão nesse ponto, porque o acórdão embargado não enfrentou que para se configurar atividade de pescador profissional é preciso antes comprovar os requisitos exigidos pelo recurso repetitivo do STJ (REsp 1.354.536-SE, 26/3/2014).

14. De efeito, conforme alegado nos autos e, com todo respeito, não enfrentado no v. acórdão, não há comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária e o respectivo recebimento do benefício (seguro-defeso); também não há nenhuma prova de que as carteiras de pescadores tenham sido renovadas durante o período alegado, tampouco de que esteja inscrito no Cadastro Técnico Federal. Do mesmo modo, não houve nenhuma prova a respeito do prejuízo alegado.

15. Também não foi enfrentado o tanto demonstrado no recurso de apelação de que o autor Eleomar obteve a carteira de pescador profissional em 26/11/2009 e esta venceu em 24/08/2011; e a autora Cecília obteve a sua em 25/01/2010, válida até 24/08/2011, o que desde logo demonstra que os seus documentos estavam vencidos desde antes do ajuizamento da ação, e sem qualquer notícia de que tenham sido renovados perante o órgão competente, não deixando dúvidas de que não dependem da pesca para sobrevivência há muitos anos.

16. Não bastasse, destaca-se que os autores juntaram à fl. 67 "Escritura Pública de Declaração de União Estável", firmada em 09/07/2010, na qual se autodenominam APOSENTADO e DOMÉSTICA, demonstrando de forma irrefutável que não exercem a atividade pesqueira conforme alegam, mas esses argumentos, essenciais à lide, não foram enfrentados.

[...]

OMISSÃO - NÃO ENFRENTAMENTO DE OUTROS PONTOS DA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL COM A RÉ

18. Ademais, com reiterada vênia, entende a embargante que o acórdão não enfrentou todos os pontos trazidos acerca da prova pericial, justamente aqueles que demonstram com clareza que o pleito dos autores improcede, tampouco as demais provas documentais carreadas.

19. Com efeito, o laudo complementar confeccionado nos autos da ação n. 043.12.000332-8 e que foi juntado a estes autos às fls. 968/985, a sra. Perita acolheu as impugnações feitas pela ré em relação aos trechos do laudo pericial transcritos na sentença, tendo, dessa forma, alterado sua conclusão, o que não foi considerado no julgamento. No caso, concluiu a sra. Perita que o fato de a usina operar a fio d'água significa que a mesma água recebida de montante é transferida para jusante, o que significa que não tem bacia de acumulação, de modo que EVENTUAL OSCILAÇÃO EXISTENTE NA REGIÃO DE MONDAÍ JÁ EXISTIA ANTES DA CONSTRUÇÃO DA USINA UHE FOZ DO CHAPECÓ, por ser uma característica do próprio rio, maneira tal que o nexo causal entre a suposta redução na captura de peixes e o empreendimento da apelante fica afastado.

[...]

OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

25. De sua vez, a ré entende também que há omissão no fato que se trata de demanda de direito disponível, envolvendo direito patrimonial e econômico individual, e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, sobretudo porque...

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