Acórdão Nº 0002919-44.2014.8.24.0028 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0002919-44.2014.8.24.0028
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0002919-44.2014.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

RECORRENTE: RAQUEL PAULO CATARINA (ACUSADO) RECORRENTE: JESSE PAULO CATARINA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Içara, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jessé Paulo Catarina e Raquel Paulo Catarina pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 157, fls. 1/3):

No final do mês de novembro de 2013 no Município de Balneário Rincão, a Raquel Paulo Catarina determinou que seu filho Jessé Paulo Catarina matasse seu então companheiro, a vítima Romário Marcelo Crepaldi.

Assim, no dia 21 de novembro de 2013, na Rua Maracajá, n. 944, Zona Norte, no Município de Balneário Rincão, o denunciado Jessé Paulo Catarina, mediante determinação de Raquel, matou a vítima Romário Marcelos Crepaldi, desferindo-lhe 5 (cinco) disparos de arma de fogo calibre .38 que foram a causa efetiva de sua morte, conforme Laudo Pericial - Exame Cadavérico de fls. 06/11.

O crime foi cometido à traição e mediante emboscada, visto que o denunciado Jessé levou a vítima até o local sob o argumento de que iriam furtar aquela residência. Uma vez no local, estando a vítima de costas para o agente e sem que pudesse esperar o ataque, o denunciado desferiu disparos.

Encerrado o sumário de culpa, o Juízo de origem julgou admissível a denúncia e, em consequência, pronunciou os acusados, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (evento 171).

Inconformada com a decisão, a recorrente Raquel Paulo Catarina pretende a impronúncia, uma vez que ausente indícios suficientes sobre sua participação no crime de homicídio e o intento de matar, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo (evento 182).

Por seu recurso, o recorrente Jesse Paulo Catarina pugna pela reforma parcial da decisão de pronúncia, a fim de que seja afastada a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, ante a fragilidade probatória para a sua configuração (evento 197).

Contrarrazões da acusação nos eventos 199 e 207.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 12 deste feito).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1117619v5 e do código CRC f98ddcb4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA...

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