Acórdão Nº 0002919-91.1997.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020
Número do processo | 0002919-91.1997.8.24.0011 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0002919-91.1997.8.24.0011, de Brusque
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE AO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA COM A INEXISTÊNCIA DE BENS DA MASSA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO OU MOTIVO QUE POSSIBILITE O SEU REDIRECIONAMENTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU EM VIOLAÇÃO À LEI. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002919-91.1997.8.24.0011, da Comarca de Brusque Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Felpudos Fênix Ltda..
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.
Florianópolis, 12 de março de 2020.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, que julgou extinta a execução em face ao encerramento da falência com a inexistência de bens da massa para dar seguimento ao processo ou motivo que possibilite o seu redirecionamento.
Alega a parte apelante a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos dirigentes da empresa executada, visto que estes se apropriaram de crédito de imposto.
Após intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Pretende a parte apelante a reforma da sentença a fim de que seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se o prosseguimento normal da ação executiva.
No caso, a jurisprudência desta corte é clara no sentido de que somente será permitido o redirecionamento aos sócios caso haja bens em nome da empresa falida e esteja comprovado comportamento fraudulento, atos com excesso de poderes ou infração à leis e estatutos sociais, o que não se pode observar no presente caso.
Assim, a simples ausência de pagamento de tributos não é permite o redirecionamento do feito aos sócios, portanto, a posição da jurisprudência não deixa dúvida sobre a possibilidade de ser determinada a extinção do processo executivo quando inexistente a possibilidade de pagamento dos valores devidos em face do encerramento da falência da executada pela ausência de bens possibilitadores do adimplemento das dívidas.
Cito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI QUANDO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] havendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução e que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios-gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei" (STJ, Recurso Especial n. 1.773.124/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 25/06/2019)."...
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