Acórdão Nº 0002920-07.2013.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0002920-07.2013.8.24.0079
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002920-07.2013.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DILCEU ROSSATO APELADO: TRANSPORTES LEISMANN LTDA APELADO: HDI SEGUROS S.A.

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 182, sentença 245/249), dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Transportes Leissmann Ltda EPP demandou Dilceu Rossato sustentando, em apertada síntese, ter este último dado causa a acidente ocorrido em 17.9.2011 envolvendo os veículos de ambas as partes. Afirmou que o demandado arcou extrajudicialmente com os prejuízos materiais emergentes, porém restaram os lucros cessantes a serem adimplidos, cujo valor alcança o importe de R$ 33.696,00, correspondente ao período de 17.9.2011 a 22.12.2011. Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, na qual, preliminarmente, arguiu carência de ação, ante a existência de termo de quitação. No mérito, narrou que o condutor do veículo da parte autora imprimiu velocidade acima do permitido no local, pelo que o sinistro ocorreu por sua culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Disse, ademais, que o Boletim de Acidente não possui respaldo para fins de provas, já que elaborado logo após o ocorrido, de modo que carece de imparcialidade. Quanto aos lucros cessantes, afirmou que o autor não logrou êxito em comprovar o real lucro líquido de seu veículo. Em caso de condenação, pugnou pela dedução do valor para o importe de 30% sobre o valor bruto apurado no mês. Por fim, formulou pedido de chamamento ao processo da seguradora HDI Seguros S/A. Houve réplica. A seguradora HDI Seguros S/A, litisdenunciada, contestou argumentando que sua responsabilidade não poderia superar os limites da apólice e, sobre os fatos, alegando não ter sido comprovada a culpa por parte da ré/segurada. Foram produzidas provas em audiência, após o que as partes apresentaram alegações finais sucessivas.

O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré e a seguradora HDI Seguros S/A, solidariamente, a pagar em favor da autora lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a data do sinistro. Fica ressalvado que a obrigação da seguradora limita-se ao estipulado na apólice, bem como o direito de regresso da ré em face da seguradora litisdenunciada, caso arque com o pagamento das indenizações estabelecidas nos itens acima. Arca a parte ré com as despesas e custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no valor de 15% sobre o montante indenizatório a ser apurado, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação da seguradora denunciada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O acionado Dilceu Rossato opôs embargos declaratórios (evento 182, embargos de declaração 253/257), os quais foram rejeitados (evento 182, sentença 258)

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Dilceu Rossato interpôs apelação, na qual alega a necessidade de correção monetária sobre o capital segurado desde a celebração do contrato de seguro até o efetivo pagamento, conforme assentado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação de juros até a citação da seguradora.

Postula o provimento do recurso, impondo-se à seguradora litisdenunciada o dever de responder solidariamente à condenação até o limite do capital segurado, com a incidência de correção monetária e juros sobre o valor da apólice...

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