Acórdão nº 0002920-67.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-07-2016

Data de Julgamento06 Julho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0002920-67.2014.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :26/11/2015
Data de julgamento :06/07/2016


0002920-67.2014.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00029206720148220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Rcte/Rcdo : Estado de Rondônia
Procuradora : Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Rcdo/Rcte : Luis Antônio Soares da Silva
Advogado : Márcio Melo Nogueira(OAB/RO2827) e outro(a/s)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09


VOTO

DA PRELIMINAR DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA

Analisando os autos, tenho que falta ao recurso da parte autora pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo

Esclareço, inicialmente, que em se tratando de recurso de sentença proferida em processo que tramita pelo rito dos juizados especiais, o disposto na Lei n. 301/1990 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 e parágrafo da Lei n. 9.099/1990. Vejamos, pois

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita

Dessa forma, o preparo do inominado é a soma do percentual descrito no inciso I do art. 6º do Regimento de Custas do Estado de Rondônia ¿ dispensado em primeiro grau de jurisdição ¿ com aquele previsto no inciso II, ambos calculados sobre o valor da causa e não da condenação. In verbis:

Art. 6º O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:
I ¿ 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
II ¿ 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III ¿ 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional.

É também nesse sentido o aresto deste Colegiado, aprovado à unanimidade em sessão plenária:

DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TÍTULO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre deserção quando há o recolhimento das custas processuais preparatórias do recurso, tendo como base o valor dado á causa, ainda que não atualizado monetariamente. 2. Não ocorre cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção da prova testemunhal for indeferida justificadamente na sentença, mormente em se tratando de execução com base título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
(Autos
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