Acórdão Nº 0002922-46.1997.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022
Número do processo | 0002922-46.1997.8.24.0011 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002922-46.1997.8.24.0011/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELANTE: TERESA JOVITA BRAGA VIEIRA WILLRICH (EXECUTADO) APELADO: FELPUDOS FENIX LTDA (EXECUTADO) APELADO: ARLINDO WILLRICH (EXECUTADO) APELADO: JOAO DE DEUS CALADO (EXECUTADO) APELADO: VERNER WILLRICH (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, nos autos da execução fiscal n. 0002922-46.1997.8.24.0011, ajuizada contra Felpudos Fenix Ltda., inconformado com a sentença que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o encerramento do processo falimentar da executada (Evento 277).
Nas razões do recurso, alega, em suma, que, no caso de falência, é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios após verificada a insuficiência de ativo no processo falimentar e constatada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Defende que, quando a empresa se apropriou de crédito de imposto não permitido pela legislação estadual e não recolheu o valor correto do tributo no prazo estabelecido na legislação estadual, consequentemente, seus sócios incidiram em infração à lei. Nestes termos, pugna pelo provimento do reclamo para que seja dado prosseguimento à ação executiva (Evento 278).
Sem contrarrazões, o autos vieram conclusos a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 0002922-46.1997.8.24.0011, proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Felpudos Fenix Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS representado na CDA n.1997.03274.80 (Evento 273, CDA3).
No decorrer do andamento processual, foi noticiado o encerramento dos autos de falência n. 0000731-18.2003.8.24.0011 da empresa executada, cuja decisão considerou a ausência de outros bens ou valores capazes de suportar a quitação total dos débitos da massa e declarou encerrado o processo falimentar (Evento 276).
Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu o presente feito, por ausência de interesse de agir em razão do regular processamento da ação falimentar, e julgou inviável o redirecionamento em face dos sócios (Evento 277).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina defende, em resumo, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da sociedade empresária, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Razão não lhe assiste, adianto.
A responsabilidade do administrador pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias da pessoa jurídica é conferida pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Não obstante a extinção da pessoa jurídica executada, verifica-se que o caso em apreço não se trata de dissolução irregular de sociedade empresária, na qual os sócios administradores poderiam responder, pessoalmente, pelas dívidas tributárias daquela, conforme prevê o dispositivo supramencionado.
Isso...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELANTE: TERESA JOVITA BRAGA VIEIRA WILLRICH (EXECUTADO) APELADO: FELPUDOS FENIX LTDA (EXECUTADO) APELADO: ARLINDO WILLRICH (EXECUTADO) APELADO: JOAO DE DEUS CALADO (EXECUTADO) APELADO: VERNER WILLRICH (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, nos autos da execução fiscal n. 0002922-46.1997.8.24.0011, ajuizada contra Felpudos Fenix Ltda., inconformado com a sentença que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o encerramento do processo falimentar da executada (Evento 277).
Nas razões do recurso, alega, em suma, que, no caso de falência, é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios após verificada a insuficiência de ativo no processo falimentar e constatada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Defende que, quando a empresa se apropriou de crédito de imposto não permitido pela legislação estadual e não recolheu o valor correto do tributo no prazo estabelecido na legislação estadual, consequentemente, seus sócios incidiram em infração à lei. Nestes termos, pugna pelo provimento do reclamo para que seja dado prosseguimento à ação executiva (Evento 278).
Sem contrarrazões, o autos vieram conclusos a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 0002922-46.1997.8.24.0011, proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Felpudos Fenix Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS representado na CDA n.1997.03274.80 (Evento 273, CDA3).
No decorrer do andamento processual, foi noticiado o encerramento dos autos de falência n. 0000731-18.2003.8.24.0011 da empresa executada, cuja decisão considerou a ausência de outros bens ou valores capazes de suportar a quitação total dos débitos da massa e declarou encerrado o processo falimentar (Evento 276).
Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu o presente feito, por ausência de interesse de agir em razão do regular processamento da ação falimentar, e julgou inviável o redirecionamento em face dos sócios (Evento 277).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina defende, em resumo, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da sociedade empresária, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Razão não lhe assiste, adianto.
A responsabilidade do administrador pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias da pessoa jurídica é conferida pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Não obstante a extinção da pessoa jurídica executada, verifica-se que o caso em apreço não se trata de dissolução irregular de sociedade empresária, na qual os sócios administradores poderiam responder, pessoalmente, pelas dívidas tributárias daquela, conforme prevê o dispositivo supramencionado.
Isso...
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