Acórdão Nº 0002926-36.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo0002926-36.2019.8.24.0036
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002926-36.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: KETLIN PIRES DO PRADO (ACUSADO) APELANTE: JOAO PEDRO CIPRIANO (ACUSADO) APELANTE: JONATAN CORREA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Pedro Cipriano, Jonatan Corrêa, Ketlin Pires do Prado e Márcio Cipriano, este foi incluído por aditamento, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

Fato 1

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas sabendo-se de que, pelo menos, desde o mês de abril de 2019 até o momento da prisão em flagrante, ou seja, na data de 3.5.2019, os denunciados João Pedro Cipriano, Jonatan Corrêa e Ketlin Pires do Prado, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de, em conjunto, adquirir, receber, guardar, transportar e vender drogas sem qualquer autorização.

Para tanto, o trio dividia-se na compra e recebimento da droga, recebimento de pedidos e entrega direta do entorpecente, havendo evidente divisão de tarefas e organização da sociedade, ainda que de forma rudimentar. Exclusivamente quanto ao dia do flagrante, os denunciados estavam no interior do veículo GM/Kadett guardando e transportando entorpecentes, os quais se destinavam a entrega a usuários.

Fato 2

Como dito, no dia 3.5.2019, por volta das 20h40min, em via pública, no bairro Schroeder I, município de Schroeder, nesta Comarca de Guaramirim, os denunciados João Pedro Cipriano, Jonatan Corrêa e Ketlin Pires do Prado, em comunhão de esforços e de vontades, traziam consigo, guardavam e transportavam, no interior do veículo GM/Kadett, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia, drogas consistentes nas substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como "maconha" e "crack".

Destaca-se que um "torrão" de "maconha", de aproximadamente 3,8g (três gramas e oito decigramas) foi localizado nas vestes do denunciado João Pedro Cipriano, enquanto que várias "pedras" de "crack" foram vomitadas por ele, o que totalizou cerca de 2,6g (dois gramas e seis decigramas).

Ato contínuo, ante a natureza permanente do crime, os Policiais Militares ingressaram na residência dos denunciados João Pedro Cipriano, Jonatan Corrêa e Ketlin Pires do Prado localizada na rua Mário Bagatolli, n. 483, bairro Schroeder I, município de Schroeder, nesta Comarca de Guaramirim, oportunidade em que constatou-se que os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, drogas consistentes nas substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como "maconha", "crack" e "cocaína".

Na ocasião, os denunciados guardavam e mantinham em depósito na moradia, mais precisamente no interior de um guarda-roupas, as substâncias "crack", em quantidade aproximada de 3,6g (três gramas e seis decigramas), cerca de 1g (um grama) de "cocaína" e aproximadamente 3,7g (três gramas e sete decigramas) de "maconha", tudo em porções acondicionadas individualmente em embalagens prontas para venda.

As drogas apreendidas são substâncias causadoras de dependência física e psíquica, proibidas em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N. º 07, de 26 de fevereiro de 2009.(Evento 77, DEC126, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para:

a) absolver os acusados João Pedro Cipriano, Jonatan Corrêa, Ketlin Pires do Prado e Márcio Cipriano pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 1 e fato 3);

b) condenar o réu João Pedro Cipriano ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 4);

c) Condenar o réu Jonatan Corrêa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 04);

d) condenar a ré Ketlin Pires do Prado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 4); e

e) condenar o réu Márcio Cipriano ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 2) (Evento 237, SENT394, dos autos originários).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré Ketlin Pires do Prado interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória. Requereu, no mais, a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio ou tráfico privilegiado. Ainda, caso mantida a condenação, pleiteou a redução da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 288, RAZAPELA1, dos autos originários).

Igualmente irresignado, o réu Jonatan Corrêa arguiu, em sede preliminar, a nulidade das provas, pois colhidas após invasão da residência sem prévia autorização judicial. No mérito, postulou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Pretendeu, ainda, o afastamento do desvalor conferido às circunstâncias judiciais e legais ou que seja adotada a fração de 1/8 (um oitavo). Por derradeiro, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Evento 289, RAZAPELA1, autos originários).

João Pedro Cipriano, por sua vez, apontou a inépcia da exordial acusatória. No mérito, requereu a absolvição, sob as assertivas de que não há provas de que concorreu para a infração penal e as provas são insuficientes para embasar a condenação. Solicitou, ainda, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Caso mantida a condenação, pretendeu que seja observada a preponderância das operadoras do art. 42 da Lei de Drogas, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da referida Lei, com a consequente redução da pena ao patamar mínimo e substituição por medidas restritivas de direito. Ao final, buscou a concessão do direito de apelar em liberdade e dos benefícios da justiça gratuita (Evento 18, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 295, CONTRAZAP1, e Evento 23, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Evento 37, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1280247v19 e do código CRC f977f66c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 6/8/2021, às 18:10:50





Apelação Criminal Nº 0002926-36.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: KETLIN PIRES DO PRADO (ACUSADO) E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO ADRIANO SABINO (OAB SC038725) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A COLETIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DELITOS CÓDIGO PENAL (OFENDIDO) INTERESSADO: MARCIO CIPRIANO (ACUSADO) ADVOGADO: TATIANE CRISTINA FELICIO

VOTO

1 Admissibilidade

De início, deixa-se de conhecer dos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, que foram formulados por João Pedro Cipriano e Ketlin Pires do Prado, porquanto devem ser dirigidos ao Juízo a quo, quando da apuração das custas finais, o qual possuirá mais informações acerca do preenchimento dos pressupostos legais, notadamente da aventada hipossuficiência.

Sobre o tema: TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-78.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/3/2019.

Não se conhece, igualmente, dos pleitos formulados por João Pedro Cipriano e Jonatan Corrêa em cartas de próprio punho (Evento 41, CARTA1 e Evento 42, CARTA1). A missiva do primeiro contempla matéria de execução penal e deve ser dirigida ao juízo competente. Quanto ao segundo, é forçoso reconhecer que carece de capacidade postulatória, bem como que a possibilidade de ofertar razões recursais foi fulminada pela preclusão consumativa e os pedidos forçosamente coincidem com aqueles lançados pelo defensor constituído.

2 Preliminares

Ainda neste introito, devem ser analisadas as preliminares de afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio e inépcia da denúncia, que foram arguidas pelos apelantes Jonatan Corrêa e Ketlin Pires do Prado, respectivamente.

Não se descura do entendimento de que apenas uma denúncia anônima não autoriza a adoção invasiva da busca domiciliar e o início da ação penal (HC n. 180.709, da relatoria do Ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT