Acórdão Nº 0002927-69.2014.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0002927-69.2014.8.24.0012
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002927-69.2014.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002927-69.2014.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: VALTELIM ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Rubens Luis Freiberger (OAB BA025789) APELADO: MILTON DE LIMA VELHO (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863) ADVOGADO: PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ADVOGADO: LUCIANE PIACENTINI DE MOURA (OAB SC044158) APELADO: ANDRE LUIZ MARTINS (RÉU) ADVOGADO: LUCAS FERENC (OAB SC049416)


RELATÓRIO



Milton de Lima Velho ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos n. 0002927-69.2014.8.24.0012, em face de Valtelim Alves dos Santos, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael de Araújo Rios Schmitt (evento 153):
Milton de Lima Velho, qualificado na prefacial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada em face de Valtelin Alves dos Santos, alegando, em síntese, que entabulou contrato de compra e venda com o réu do veículo Fiat/Fiorino Treking, placas LPY-9563, alienado fiduciariamente junto ao Banco BV Financeira S/A, restando ajustado o recebimento de R$ 5.000,00 de entrada e assumindo o demandado o pagamento de 36 parcelas de financiamento que se encontravam em nome do autor junto à financeira, além do dever de transferir o veículo e eventuais multas geradas após o contrato.
Acrescenta que o réu pagou somente a entrada e não quitou as parcelas de financiamento, as quais arcou para evitar que seu nome fosse lançado no rol de mal pagadores. Ao final postulou liminar de reintegração da posse e, no mérito, a procedência da demanda para compelir o réu ao ressarcimento das parcelas de financiamento que quitou, revertendo estas em perdas e danos pelo tempo de utilização do veículo, além do pagamento dos impostos e multas geradas pelo veículo durante o período em que esteve na posse do mesmo, a transferência das multas e eventuais pontos de carteira e, ainda, declaração de inexistência de eventual responsabilidade civil ou criminal decorrente do uso do bem desde a data de 22.03.12 até retomada do automóvel. Também pugnou pela fixação de perdas e danos.
Valorou a causa e instruiu o feito com os documentos de fls. 16-22 dos autos.
Pedido de tutela antecipada restou indeferido, conforme decisão de fls. 23-24 dos autos.
Devidamente citado, o demandado apresentou defesa na forma de contestação, conforme se infere das fls. 60-66, na qual afirmou que o autor necessitava de dinheiro então acordou a entrega de R$ 5.000,00 ao autor e dele recebeu procuração para venda do veículo, podendo dispor dos valores que conseguisse angariar com o negócio, sendo que, com conhecimento do autor, entregou o veículo para André Luiz Martins, de quem nada recebeu, razão pela (sic) postulou a denunciação da lide. Também postulou a devolução dos valores que entregou ao autor e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial e pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Instrumentalizou a defesa com os documentos de fls. 67-72.
Réplica às fls. 76-80 dos autos.
À fl. 82, foi deferida a denunciação da lide.
Ante a não localização do litisdenunciado (fls. 84 e 101), este restou citado por edital (fls. 111-112), deixando transcorrer em banco o prazo para defesa (fl. 117), razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação conforme fls. 154-155 dos autos, afirmando ausência de documento com assinatura de André e...

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