Acórdão Nº 0002928-14.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-08-2018

Número do processo0002928-14.2014.8.24.0090
Data09 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Apelação n. 0002928-14.2014.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVOCADA. DECISÃO QUE CALCULOU A PRESCRIÇÃO PELA PENA ALTERNATIVA DE MULTA E NÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO TIPO.

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA JUSTIFICAÇÃO. ART. 89, § 4º DA LEI N. 9.099/95.

SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E O JULGAMENTO DO FEITO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002928-14.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Fabiano Dauth Irião:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por maioria de votos, vencida a Exma Sra Dra Adriana Mendes Bertoncini, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o trâmite da instrução processual.

Sem custas ou honorários.


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.


VOTO

O recurso da acusação merece provimento.

No presente caso, o magistrado a quo considerou a revogação tácita do benefício da suspensão condicional do processo no dia em que o denunciado teria que ter se apresentado em juízo, ou seja, na data de 22-6-2015. No mais, considerou para o reconhecimento da prescrição, o prazo de 2 dois anos, fundamentado na pena hipotética mínima a ser aplicada em caso de uma eventual condenação que seria fixada a pena de multa.

Todavia, a consideração do prazo prescricional da pena de multa para declarar a extinção da punibilidade do denunciado, quando proferida a sentença, foi equivocada, pois o lapso prescricional a ser considerado deverá ser o da pena máxima cominada ao tipo, que é de 4 (quatro) anos, e não o da multa penal alternativa, de 2 (dois) anos, conforme preceitua o art. 114, inc. II, do Código Penal.

Como também, o descumprimento do benefício da suspensão pelo denunciado não possibilita a revogação imediata do benefício, visto que, de acordo ao art. 89, § 4º da Lei n. 9.099/95, estabelece causa facultativa de revogação, que deve ser precedida de intimação do acusado para justificação do não cumprimento da condição aceita.

A revogação do benefício da suspensão condicional do processo ocorreu em 28-7-2016 (fl. 92) e até a presente data, decorreram 03 (três) anos e 09 (nove) dias, assim dentro do prazo...

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