Acórdão nº 0002928-49.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-12-2015
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002928-49.2011.822.0001 |
Órgão | Data do julgamento : 15 |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 20/07/2012
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0002928-49.2011.8.22.0001 Apelação
Origem : 0002928-49.2011.8.22.0001 Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Edson Furtado Silva
Advogados : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/RO 5403)
Apelado : Banco Itau Leasing S.A.
Advogados : Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Ana Carolina Machado Gomes Sobral (OAB/PE 25117)
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Apelação cível. Reintegração de posse. Veículo financiado. Purgação da mora. Valor incontroverso. Depósito. Demonstração. Ausência. Impossibilidade. Manutenção.
Sem a demonstração, a alegação de depósito do valor incontroverso da parcela do contrato de arrendamento não é suficiente para a purgação da mora.
A alegação que não foi objeto de impugnação em sede de contestação não foi, consequentemente, apreciada judicialmente e, em sede recursal, é incabível a inovação ao pedido.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 20/07/2012
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0002928-49.2011.8.22.0001 Apelação
Origem : 0002928-49.2011.8.22.0001 Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Edson Furtado Silva
Advogados : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/RO 5403)
Apelado : Banco Itaú Leasing S.A.
Advogados : Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Ana Carolina Machado Gomes Sobral (OAB/PE 25117)
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Raduan Miguel Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Furtado Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação...
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 20/07/2012
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0002928-49.2011.8.22.0001 Apelação
Origem : 0002928-49.2011.8.22.0001 Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Edson Furtado Silva
Advogados : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/RO 5403)
Apelado : Banco Itau Leasing S.A.
Advogados : Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Ana Carolina Machado Gomes Sobral (OAB/PE 25117)
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Raduan Miguel Filho
EMENTA
Apelação cível. Reintegração de posse. Veículo financiado. Purgação da mora. Valor incontroverso. Depósito. Demonstração. Ausência. Impossibilidade. Manutenção.
Sem a demonstração, a alegação de depósito do valor incontroverso da parcela do contrato de arrendamento não é suficiente para a purgação da mora.
A alegação que não foi objeto de impugnação em sede de contestação não foi, consequentemente, apreciada judicialmente e, em sede recursal, é incabível a inovação ao pedido.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 20/07/2012
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0002928-49.2011.8.22.0001 Apelação
Origem : 0002928-49.2011.8.22.0001 Porto Velho (1ª Vara Cível)
Apelante : Edson Furtado Silva
Advogados : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/RO 5403)
Apelado : Banco Itaú Leasing S.A.
Advogados : Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Ana Carolina Machado Gomes Sobral (OAB/PE 25117)
Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Raduan Miguel Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Furtado Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação...
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