Acórdão Nº 0002928-91.2013.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0002928-91.2013.8.24.0011
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002928-91.2013.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ZEN S.A. INDUSTRIA METALURGICA (AUTOR) APELADO: ZENSHIN BRASIL - COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE MAQUINARIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

ZEN S.A. INDUSTRIA METALÚRGICA interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c indenizatória proposta contra ZENSHIN BRASIL - COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE MAQUINARIOS LTDA., em curso perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nestes termos:

Zen S/A Indústria Metalúrgica ajuizou ação de abstenção de uso de marca com pedido de tutela antecipada contra Zenshin Brasil Comércio de Peças e Acessórios de Maquinários Ltda, já qualificados nos autos.

A autora relatou que desenvolve, fabrica e comercializa peças para veículos automotores, sendo líder nacional e mundial na fabricação de impulsores de partida, as quais são aplicadas por diversos fabricantes e montadoras de veículos em vários países, nos cinco continentes.

Relata a autora que é proprietária da marca ZEN, que efetuou o depósito do pedido de registro junto ao INPI em 08/09/1970 e que seu registro permanece válido até 08/09/2020 e que detém o direito exclusivo de uso e exploração da marca ZEN, segundo Classificação Internacional de Produtos - Classificação de Nice - Versão 8, nas classes 07 e 12 (NCL (8)07 e NCL (8)12).

Relata a autora que a requerida está comercializando peças automotivas, em especial, impulsores de partida com a marca ZENSHIN BRASIL, a qual incorpora totalmente a expressão ZEN; afirma que a requerida está praticando concorrência desleal ao utilizar a palavra ZEN combinada à palavra SHIN para comercializar impulsores de partida, buscando confundir-se com a marca ZEN, infringindo o direito marcário.

Relata ainda que a requerida não possui registros ou pedidos de depósito nas classes de produto, possuindo registros da marca ZENSHINBRASIL e ZENSHIN somente na classe de serviços (classe 35). A autora alega também que a requerida praticou plágio do catálogo de produtos da ZEN, utilizando fotografias retiradas do catálogo ZEN S/A de 2010 em anúncio no site da requerida.

Dessa forma, requereu a procedência da ação para determinar que a requerida se abstenha do uso da marca ZEN, de forma isolada ou com outros signos; que a requerida seja obrigada a se abster de importar, fabricar e comercializar produtos automotivos descritos na classificação de Nice nas classes 07 e 12; que a requerida seja obrigada a retirar todas as imagens da peças ZEN do catálogo ZENSHIN; que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos; condenada ao pagamento de indenizações previstas na Lei de Direitos Autorais e condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

A decisão de fls. 133-135 deferiu parcialmente a liminar para proibir a requerida de utilizar e comercializar produtos com a marca ZENSHIN nas classes em que a autora (ZEN) tem a marca devidamente registrada.

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 178-203), na qual argumentou que atua desde 2005 no ramo de comércio de máquinas, equipamentos e peças, utilizando os nomes ZENSHIN e ZENSHIN BRASIL. Disse ainda que obteve o registro das referidas marcas junto ao INPI, na classe 35, que prevê a proteção dos serviços de propaganda e gestão de negócios e comercialização de produtos, o que possibilita a comercialização de produtos das classes 7 e 12, entre outros. Negou ainda a violação de direitos autorais sob o argumento de que não utilizou conteúdo alheio e de que o conteúdo é comum às empresas que atuam com peças automotivas. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos da autora.

A decisão em agravo de instrumento (fls. 291-299) revogou à decisão que deferiu a liminar à parte autora.

Houve réplica (fls. 221-243).

O Laudo Pericial foi juntado aos autos (fls. 326-360).

É o relato. Decido.

[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

A decisão liminar já foi reformada em sede de agravo de instrumento. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que aqui arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas pendentes via GECOF e arquivem-se os autos. (Evento 110 - eproc 1g)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) não pode ser mantida a decisão de mérito que julgou improcedentes os pedidos, pois se fundamentou apenas nas conclusões constantes no laudo pericial, deixando de ater-se que o referido laudo pericial é totalmente inconclusivo quanto a violação dos direitos autorais, assim como, que o referido laudo é totalmente contrário ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em lides idênticas; b) a sentença afirmou veementemente que o laudo percial foi conclusivo sobre a inexistência de violação de direitos autorais da parte autora, porém referido laudo não respondeu aos quesitos das partes, o que o torna inconclusivo neste ponto, violando diretamente o art. 473, IV, do CPC. Sendo o laudo pericial inconclusivo consoante a violação dos direitos autorais pretendida na petição inicial, o juiz deveria ter agido de oficio determinando a oitiva de testemunhas (Art. 473, § 3º.), e a realização de nova perícia (Art. 480), de modo que está caracterizado "error in procedendo" no exercício da jurisdição; c) a sentença deve ser reformada, pois o laudo pericial é por demais superficial e estranho a técnica mais apurada, sobre...

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