Acórdão Nº 0002931-03.2012.8.24.0069 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0002931-03.2012.8.24.0069
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002931-03.2012.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

EMBARGANTE: EDER BORBA DE MATOS

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil (ev75 - TJSC) que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela parte ré/embargante.

A parte embargante aduz que a decisão colegiada incidiu em omissão/contradição/obscuridade. Nesse viés, aduziu que o decisum se mostra equivocado ao não conhecer do reclamo por ausência de regularização da representação processual, tendo em vista a documentação trazida ao processo, que certamente não restou observada em virtude do procedimento de digitalização dos processos e migração para o sistema E-PROC. Ainda, afirmou que tal entendimento "é totalmente contraditório e obscuro face a procuração anexada aos autos" (ev81-fl. 2-TJSC).

Ao final, postulou o acolhimento dos presentes aclaratórios, para suprir os vícios apontados, com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria em apreço.

Apesar de intimada (ev85), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões.

Lavrou parecer pela D. Procuradoria de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinando no sentido de acolher os aclaratórios "de forma a ser sanada a omissão existente no julgado e, com a concessão de efeitos infringentes, seja o recurso de apelação conhecido e julgado" (ev90-fl. 4 - TJSC).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sabe-se que os embargos somente merecem acolhimento quando verificada a ocorrência de obscuridade ou contradição, omissão, bem assim para corrigir erro material (art. 1022 do CPC), sendo o presente recurso de fundamentação vinculada.

No que diz respeito à omissão, importante esclarecer que a norma processual fixa, objetivamente, quando a decisão embargada pode ser caracterizada como omissa, destacando como sendo aquela que "deixe de se manifestar sobre teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (parágrafo único, inciso I do art. 1022 do CPC) e nos casos previstos no §1º do art. 489 do CPC, ou seja: se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem proceder à devida subsunção ao caso concreto; empregar conceitos indeterminados ou motivos que se prestam a justificar qualquer decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo; limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificação de fundamentos determinantes e que se ajustem ao caso; deixar, sem demonstrar distinção, de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

Quanto à contradição, nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça (Súmula 56): "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".

Quanto à obscuridade, ocorre "quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação" (NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 764).

Em análise ao decisum objurgado, verifico a existência do vício da omissão.

No caso em tela, observa-se que no despacho (evento 70-procjudicial4 - fl. 40 - TJSC), determinei a regularização da representação processual da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do reclamo.

Ressalta-se que, apesar de intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo disposto no despacho, consoante se observa da certidão acostada ao processo (evento 70-procjudicial4 - fl. 42 - TJSC).

Após, lavrou parecer pela D. Procuradoria de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinando pelo não conhecimento do apelo (evento 70-procjudicial4 - fls. 46-48 - TJSC).

Contudo, posteriormente veio a parte embargante aos autos, juntando os documentos solicitados, a destempo (evento 70 - procjudicial4 - fls. 53-57 - TJSC).

Sobreveio novo despacho deste relator (evento 70 - procjudicial4 - fl. 60 - TJSC), desta vez considerando que muito embora a regularização processual tardia da parte embargante, não deveria ser extinto o feito, tendo em vista a primazia do julgamento de mérito.

Em novo parecer (evento 70 - procjudicial4 - fls. 66 - 76-TJSC), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo "no sentido de minorar o valor da condenação por danos morais fixada pelo juízo de piso ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

Sobreveio então o acórdão objurgado (ev75 - TJSC) que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela parte ré/embargante.

Desta feita, observa-se a existência do vício de omissão, uma vez que o decisum recorrido não abordou a análise da admissibilidade do apelo com base no despacho anterior proferido (evento 70-procjudicial4 - fl. 60 - TJSC), que justamente ponderou a questão da intempestividade da documentação apresentada para regularização processual pela parte apelante/embargante, considerando-se que o processo não deveria ser extinto, em virtude da primazia do julgamento de mérito.

Nesse cenário, tem-se que razão assiste à parte embargante ao pretender o prosseguimento do feito, sendo devida a apreciação de mérito do recurso de apelação.

Assim sendo, voto no sentido de acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes.

Passa-se então à análise de mérito da apelação cível.

Consoante já relatei por ocasião do acórdão objurgado (ev75 - TJSC):

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cleverson Generoso Leandro, devidamente qualificado nos autos emepígrafe, ajuizou a presente ação condenatória em desfavor de Eder Borba de Matos,também qualificado, no intuito de ser ressarcido por danos materiais e morais que entendeter experimentado em virtude de conduta ilícita perpetrada pelo réu.Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls.35/40) asseverando prefacialmente a prescrição da pretensão autoral e, como tese de mérito, que não há dever de indenizar.Houve réplica à contestação, momento em que se ratificou as alegações iniciais e se rebateu a prejudicial de mérito aventada (fls. 56/56).Em despacho saneador, afastou-se a prefacial e deferiu-se a produção de prova oral (fls. 57/58). Assim, foram ouvidas, durante o trâmite do feito, duastestemunhas (fls. 72/77).As alegações finais foram remissivas, apresentadas no próprio ato instrutório.

A sentença, lavrada (evento 70-procjudicial4 - fls. 1-10- TJSC), decidiu da seguinte forma:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (CPC, art. 269, I) os pedidos formulados na exordial e, em consequência:a) Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos materiais ao autor, sobre o qual deverá incidir juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir das datas constantes nos comprovantes de pagamento de fls. 27/28.b) Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, que deverá ser acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (sentença na ação de cobrança das prestações do consórcio -12/04/2011, fl.23) e de correção monetária, pelos índices da CGJSC, a partir de hoje (data do arbitramento).Condeno o requerido, por fim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, ,do CPC, e art.11, §1º, da lei n. 1.060/50).Indefiro, porque ausente prova da alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu na contestação.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 70-procjudicial4 -fls. 15-24-TJSC). Primeiramente...

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