Acórdão Nº 0002934-56.2012.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo0002934-56.2012.8.24.0004
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002934-56.2012.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARIA GORETI GUIZZO APELANTE: SAVEPE S A VEICULOS E PECAS APELANTE: MURILO DE SOUZA PEREIRA APELADO: ARI LEARCINO PEREIRA (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA (Inventariante)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GORETI GUIZZO (autora) e SAVEPE S.A. VEÍCULOS E PEÇAS e MURILO DE SOUZA PEREIRA (réus) da sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n. 0002934-56.2012.8.24.0004. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 23, p. 40-63, do recurso):

Diante do exposto:3.1. JULGO PROCEDENTE a ação para excluir a autora da empresa Savepe S/A, condenando a referida empresa no pagamento dos haveres que a autora possui direito segundo percentual de ações que é detentora (9,8315625%). A apuração dos haveres será realizada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia com levantamento contábil amplo e atualizado, englobando um balanço geral do ativo e passivo da sociedade, levando em conta o patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados, marca, fundo de comércio e goowill, vedada a utilização do método de fluxo de caixa descontado. O balanço terá como data de referência o dia 14/07/2012. Sobre o montante apurado, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de referência do cálculo do balanço e, depois de escoado o prazo para pagamento de noventa dias (contados de 14/07/2012), juros moratórios de 1% ao mês.

3.2. CONDENO Murilo de Souza Pereira a indenizar a autora dos prejuízos decorrentes dos empréstimos feitos pela SAVEPE S/A a ele (Murilo) e às empresas Atual Veículos Ltda., Strada Motors Ltda. e Cibrave em relação aos seguintes valores, a serem apurados em liquidação:

a) juros dos empréstimo contraído pela Savepe S/A que forem superiores às condições do empréstimo feito pela Savepe S/A para as empresas Atual Veículos Ltda, Strada Motors Ltda e Cibrave Ltda e Murilo de Souza Pereira;

b) correção monetária não cobrada pela Savepe S/A de Murilo de Souza Pereira e das empresas Atual Veículos Ltda, Strada Motors Ltda e Cibrave Ltda.

Sobre o montante, incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo nos termos da Súmula 54 do STJ.

3.3. IMPOR ao requerido Murilo de Souza Pereira a obrigação subsidiária de cumprimento da condenação imposta à empresa Savepe S/A no item 3.1 limitada ao que a Savepe S/A pagou ao Banco Itaú com recursos próprios sem que tenha recebido o pagamento dos empréstimos feitos a Murilo de Souza Pereira e as empresas Atual Veículos Ltda, Strada Motors Ltda e Cibrave Ltda.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, que deverá ser pago de forma solidária pelos requeridos.

Indefiro o pedido de arrolamento de bens, porquanto o valor exato da dívida somente será aferido após a liquidação, observado que à autora já foi pago o quantum de R$ 471.915,00, correspondente ao valor nominal de suas ações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autora apelante sustenta, em síntese, que: a) não foi analisado o pedido de desconsideração da personalidade júridica das empresas Amplicred Factoring Fomento Mercantil Ltda, Strada Motors Ltda, Atual Veículos Ltda, CIBRAVE - Comercial Brasileira de Veículos Ltda e MLC Transportes Ltda; b) os patrimônios das referidas empresas devem ser incluídos no cálculo dos haveres, pelo fato de que a constituição das empresas teve como base o patrimônio da empresa ré, conforme foi demonstrado na prova pericial realizada, por meio de empréstimos ao Sr. Murilo e às próprias empresas; c) a prova pericial contábil demonstrou a ocorrência de confusão societária e de ativos, por se tratar de grupo econômico familiar, bem como a ocorrência de "Caixa 2", corroborando a tese da autora de que as empresas constituídas pelo Sr. Murilo tiveram origem com recursos da empresa Savepe S.A; d) os prejuízos sofridos não se refletem somente nos juros pagos a menor pelos empréstimos, mas também no quanto a empresa ré deixou de lucrar por não estar girando em seus negócios as importâncias emprestadas, ou seja, não só o que teve de prejuízo mas também o que deixou de lucrar; e) quanto aos honorários sucumbenciais, devem ser fixados sobre o valor da condenação, uma vez que tal importância será mensurada quando da liquidação de sentença. Ao final, postula a declaração de desconsideração da personalidade jurídica das empresas citadas no recurso, determinando que o valor de seus patrimônios líquidos componham o Balanço de Determinação, na data de seu levantamento (14/07/2012), bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (doc 24, p. 68-80, do recurso).

Os réus recorrentes alegam, por sua vez, que: a) a decisão possui vício ultra petita, pois a responsabilização pessoal do réu Murilo nos itens 3.2 e 3.3 da sentença não foi pleiteada pela autora, pois de toda a fundamentação da inicial o que se extrai é que a intenção da autora foi que a apuração de haveres também englobasse outras empresas que o Sr. Murilo e seus familiares figuram como sócios [...] assim, requer que a condenação imposta ao réu Murilo seja afastada, porque ultra petita; b) superada a arguida nulidade, deve ser afastada a condenação à indenização, porque não comprovado o dano suportado; c) no laudo pericial ficou comprovado o pagamento dos empréstimos pelas empresas do réu Murilo em juros idênticos aos praticados nos empréstimos contraídos perante a instituição financeira; d) se admitida a existência de dano, por eventualidade, este seria à sociedade e não aos seus acionistas, de modo que eventual indenização também seria devida à sociedade Savepe, figura diversa das pessoas que compõem suas ações, o que demonstra ser totalmente indevida a condenação impugnada [...] Por consequência, tal ato não geraria qualquer indenização à apelada, já que eventuais valores seriam calculados em liquidação de sentença juntamente com a apuração de haveres, havendo, assim, a devida compensação; e) o art. 159, § 5º, da Lei de Sociedades Anônimas, ao tratar da responsabilidade civil do administrador, determina que os resultados de qualquer indenização são deferidos à companhia, e não ao acionista; f) caso haja a manutenção da condenação do item 3.2., necessária a complementação da decisão com o fito de que os haveres eventualmente devidos fiquem limitados ao percentual das cotas da autora ou seja, 9,8315625%, pois a autora não é a única quotista da empresa Savepe, não sendo justo que receba a integralidade de eventuais prejuízos advindos de empréstimos realizados para empresas do réu Murilo; g) não houve qualquer violação de lei ou do estatuto, ou mesmo obtenção de vantagem própria ou em prejuízo dos sócios por parte do administrador Murilo, inexistindo culpa ou dolo, o que foi inclusive reconhecido na própria sentença; h) todos os empréstimos realizados pela empresa Savepe para as empresas do réu Murilo foram contabilizados, não havendo qualquer intenção de dolo à sociedade anônima, muito menos aos seus sócios; i) ademais, o dano provocado pelo administrador não pode ser presumido, mas também deve ser demonstrado, não tendo a autora logrado comprovar; j) o art. 158 da Lei n. 6.404/76 é claro ao isentar a responsabilidade pessoal do administrador pelas obrigações sociais que contrair em nome da sociedade, devendo ser responsabilizado somente quando comprovado que agiu com culpa ou dolo, violando a lei ou o estatuto, ou ainda quando descumprir os deveres impostos para assegurar o funcionamento da companhia, o que inexiste no caso dos autos; k) a aprovação das contas exonera a responsabilidade do administrador, o que ocorreu no caso, como reconhecido pela própria sentença; assim, necessária a prévia anulação da ata de aprovação de contas para eventual ação de responsabilidade civil, sendo, ainda, necessário o ajuizamento de ação própria para tal desiderato, na forma do art. 159 da Lei de S/A; l) quanto ao termo inicial dos juros de mora, a Corte Superior de Justiça tem entendido que deve ocorrer a partir do transcurso do prazo nonagesinal para pagamento, a ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na liquidação de sentença, isso porque inexiste mora até que seja intimado para realizar o pagamento da obrigação; m) a vedação de utilização do método de fluxo de caixa descontado para apuração dos haveres não é acertada, pois o perito judicial, no momento da liquidação, será melhor capaz de indicar o melhor método a ser aplicado, especialmente considerando o caráter de sociedade anônima da empresa a ser dissolvida; n) em relação aos ônus sucumbenciais, a autora saiu derrotada na maior parte dos pedidos, ou na parte que lhe traria maior proveito econômico por assim dizer, pois não alcançou o intento de ver afetada as cinco empresas do réu Murilo; logo, os ônus sucumbenciais devem ser modificados para que a autora arque de forma exclusiva ou, alternativamente, que sejam distribuídos em igual proporção para as partes (doc 23, p. 118-141, e doc 24, p. 1-13, do recurso).

Com as contrarrazões (doc 24, p. 25-38 e 41-48), ascenderam os autos a esta Corte.

Os Desembargadores Rejane Andersen e Torres Marques determinaram a redistribuição do feito com fulcro no § 1º do art. 54 do antigo Regimento Interno desta Corte (eventos 66 e 71).

Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal, a tentativa de conciliação resultou prejudicada por ausência das partes e seus procuradores (evento 88).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

Inicialmente, importante mencionar que o processo em análise encontra-se digitalizado no evento 52 do presente recurso.

Pois bem. É...

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