Acórdão Nº 0002937-02.2017.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 12-03-2024

Número do processo0002937-02.2017.8.24.0015
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002937-02.2017.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: LUIZ ENILSON HENNING (RÉU) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ GROSSL (OAB SC028918) ADVOGADO(A): SIMONE REIS NASCIMENTO (OAB PR030792) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Canoinhas, ofereceu denúncia em desfavor de Luiz Enilson Henning, com 48 anos à época, por infração ao art. 302, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 16, PET1):
Na data de 27 de junho de 2016, por volta das 17h15min, na Rua Victor Fernandes de Souza, esquina com a Rua Estanislau Woichicoski, no Centro do Município de Major Vieira/SC, nesta Comarca, o denunciado Luiz Enilson Henning praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo dado causa à morte de João Henrique de Deus Bueno, por choque traumático - politraumatismo, conforme descrito no Laudo Pericial Cadavérico de p. 10.
Na ocasião dos fatos, o denunciado Luiz Enilson Henning conduziu o caminhão, da marca Mercedez Benz, modelo LS 2638, placas MCE-8432, acoplado ao semirreboque Reb/Krone CA123 CG27, pela Rua Estanislau Woichicoski, e no momento em que convergiu à direita para ingressar na Rua Victor Fernandes de Souza, subiu com o rodado direito na calçada, colhendo a vítima que aguardava para cruzar a via, causando-lhe as lesões que provocaram a sua morte.
O resultado foi causado por culpa do Denunciado, na modalidade negligência, tendo em vista que não observou o dever de cuidado objetivo, não adotando a cautela necessária na manobra de conversão de um grande veículo, tendo invadido local destinado a pedestres, provocando o atropelamento da vítima.
A denúncia foi recebida em 03.09.2018 (evento 19, DEC58).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, nos seguintes termos, em 22.11.2023 (evento 103, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu LUIZ ENILSON HENNING às penas de 4 anos, 11 meses e 15 dias de detenção, e 5 meses de suspensão para dirigir veículo automotor, pela prática do delito descrito no art. 302, caput, c/c parágrafo 1º, II, da Lei 9.503/97, em regime inicial semiaberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Luiz Enilson Henning interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em apertada síntese, a reforma da sentença a fim de absolver o apelante da prática do delito descrito no art. 302, caput, c/c §1º, II, da Lei n. 9.503/97, mormente porque "[...] em nenhum momento restou caracterizada a conduta culposa do Recorrente que possa ter concorrido para o acidente e causado a morte da vítima". Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante de pena prevista no art. 298, V, da Lei n. 9.503/97, e também da causa de aumento disposta no §1º, inciso II, do art. 302 do CTB, bem como o afastamento ou alteração da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor (evento 121, RAZAPELA1).
Contra-arrazoado o recurso (evento 124, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 12, PARECER1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
1 - Do pleito absolutório:
Em suas razões, a defesa de Luiz Enilson Henning requer a reforma da sentença a fim de absolver o apelante da prática do delito descrito no art. 302, caput, c/c §1º, II, da Lei n. 9.503/97, mormente porque "[...] em nenhum momento restou caracterizada a conduta culposa do Recorrente que possa ter concorrido para o acidente e causado a morte da vítima".
No entanto, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, no dia 27 de junho de 2016, por volta das 17h15min, o apelante Luiz Enilson Henning conduziu o caminhão, da marca Mercedez Benz, modelo LS 2638, placas MCE-8432, acoplado ao semirreboque Reb/Krone CA123 CG27, pela Rua Estanislau Woichicoski, no centro do município de Major Vieira, e no momento em que convergiu à direita para ingressar na Rua Victor Fernandes de Souza, sem observar o cuidado objetivo, não adotando a cautela necessária, subiu com o rodado direito na calçada, atropelando a vítima João Henrique de Deus Bueno, com 13 anos à época, que aguardava para cruzar a via, causando-lhe as lesões que provocaram a sua morte, especificamente por choque traumático - politraumatismo.
A materialidade encontra suporte no Boletim de Acidente de Trânsito (evento 1, INQ4), no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9407.2016.414 (evento 1, INQ11), no Laudo Pericial n. 9106.17.00254 (evento 12, OUT31) e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.
A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante.
Sobre os fatos, a testemunha Hélcio Luiz Hotra declarou na fase extrajudicial (evento 1, INQ14):
[...] que estava parado na porta do estabelecimento quando o condutor do caminhão M. Benz L 2638 acionou a buzina para cumprimentar o declarante; que viu o menino sendo se desequilibrando e caindo sob as rodas do caminhão, mais não viu o motivo dele ter se desequilibrado e caído, achando que pode ter enroscado sua mochila na carga de tora do caminhão; que o menino estava na parte de baixo do meio fio e foi colhido pela carga do caminhão que convergia para a direita; que antes do fato acontecer o declarante não viu o menino caminhando pela rua ou calçada de pedestre; que é amigo do motorista do caminhão há vários anos, pois já trabalharam em outra empresa como companheiros de serviço; que não conhecia a vitima "JOÃO" apenas viu algumas vezes ele passando em frente a oficina onde trabalha; que não sabe dizer se o menino costumava caminhar na calçada ou na rua.
Sob o crivo do contraditório, Hélcio Luiz Hotra consignou, conforme transcrito na sentença (evento 103, SENT1):
MPSC: que, em 2016, trabalhava em Major Vieira, não sabendo o nome da rua, sendo próximo ao endereço mencionado pelo Ministério Público; que, narrados os fatos, diz que deles se recorda, recordando que o caminhão fez a esquina, tendo o depoente cumprimentado o motorista, com quem já trabalhou em outras empresas; que, quando viu, o rapaz já estava desequilibrado, não sabe se tentando desviar do caminhão; que o rapaz caiu e o caminhão passou por cima do rapaz; que o caminhão tem sete eixos e os três últimos passaram por cima do rapaz, do meio para trás, sendo uma carreta; que o caminhão não bateu a parte da frente no menino, não tendo o depoente visto se bateu ou não; que viu que o menino estava desequilibrado e caiu; que o caminhão passou um pouco em cima da calçada; que a maioria dos caminhões passa em cima daquela calçada, estando a calçada até afundada; que os carros não passam por cima das calçadas, mas os caminhões passam; que não chovia no dia dos fatos, havendo visibilidade; que o movimento no local é mais de carro, havendo movimento de pedestre no momento do fato porque as crianças tinham saído do colégio; que o menino estava sozinho; que acredita que o menino estava no calçamento; que viu que o menino estava desequilibrado e caiu embaixo do caminhão; que, quando viu, o menino já estava caindo, tendo andado mais uns 2 metros e caído embaixo do caminhão, tendo este passado com a roda sobre a cabeça do caminhão; que ali não é uma calçada, tendo só um meio-fio, sendo tudo de terra; que o menino caiu em cima da boca de lobo, tendo o sangue escorrido para a boca de lobo; que o caminhão seguiu; que o depoente e seu patrão tentaram chamar a atenção do motorista, mas este não viu; que acionaram o bombeiro; que o local tinha buraco e pode ter ocorrido algum solavanco, o que pode ter inviabilizado que o motorista notasse o fato; que o caminhão estava fazendo a esquina, não estando em alta velocidade.
DEFESA: que não conhecia a vítima; que trabalhava no mato e naquele dia esteve na oficina; que alguns alunos andavam sozinhos e outros em dois ou três; que não chegou a ver se o menino vinha pela...

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