Acórdão Nº 0002937-76.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0002937-76.2019.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0002937-76.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300838-45.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: SOLANGE DOS ANJOS GONÇALVES ADVOGADO: DAIANI SILVA (OAB SC038406) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL IMPERIO DAS ONDAS ADVOGADO: Maurício dos Santos Almeida (OAB SC031064) ADVOGADO: Júlio César Silverio da Rosa (OAB SC031917)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Solange dos Anjos Gonçalves contra decisão (Evento 17, DEC46 dos autos de origem) proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente autuada sob o n. 0300838-45.2019.8.24.0005 ajuizada em desfavor de Condomínio Edifício Residencial e Comercial Império das Ondas, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para anular os art. 33 e 35 do Regimento Interno do condomínio agravado, os quais impõem restrições de acesso às áreas comuns aos inquilinos de temporada, e, ainda, limite ao número de ocupantes no imóvel a ser alugado.

Em suas razões recursais (Evento 1), a recorrente tencionando evidenciar a probabilidade de seu direito, empreendeu extensa argumentação e salientou a prevalência do art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como das normas infraconstitucionais sobre o regimento interno do Condomínio. No tocante ao perigo de dano, destacou que a demora no julgamento do processo lhe trará ainda mais prejuízos do que aqueles que já vem sofrendo, porquanto estava tendo que diminuir seus preços de locação justamente em razão das restrições regimentais cuja nulidade invoca.

Desse modo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de anular parcialmente o art. 33 do Regimento Interno do Condomínio réu, quando menciona que em casos de aluguel para temporada o limite máximo de pessoas permitido é de 8 (oito), e que estas não poderão utilizar as áreas de lazer do edifício. Também suscitou a anulação parcial do art. 35, quando veda o uso da piscina àqueles que não sejam moradores ou familiares.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 14).

Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões (Evento 25), ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada em desfavor de Condomínio Edifício Residencial E Comercial Império das Ondas, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para anular parcialmente os art. 33 e 35 do Regimento Interno do condomínio agravado, os quais impõem restrições de acesso às áreas comuns aos inquilinos de temporada, e, ainda, limite ao número de ocupantes no imóvel a ser alugado.

A agravante justifica o pedido de tutela antecipada, aduzindo que na qualidade de proprietária do apartamento nº 2301 e vagas de garagens nº 19 e 119A, localizadas no Edifício Residencial E Comercial Império das Ondas, situado em Balneário Camboriú-SC, parte requerida, passou a locar o imóvel, do condomínio réu, por temporada, por meio do site www.airbnb.com.br, sob o título "Amplo & Moderno na Praia de BC". Afirmou que o espaço disponibilizado no anúncio de locação limita-se ao apartamento, sem as áreas de lazer existentes e, ao limite de 8 (oito) pessoas, nos termos do disposto no Regimento Interno, de modo que, vem sofrendo prejuízo monetário nas locações.

Defendeu que ao vedar o uso das áreas de lazer para os inquilinos de temporada e ao limitar o número de pessoas na propriedade está se ferindo o direito de propriedade da autora, que comprou o imóvel com todas as suas áreas de lazer e contribui mensalmente pela manutenção de todo o prédio.

Asseverou que a locação do imóvel é na modalidade temporada, mas durante todo ano e que o fato de ter participado da assembleia que aprovou o Regime Interno do condomínio ou o fato de que comprou o imóvel ainda na planta, porquanto sempre teve acesso às normas condominiais estabelecidas, não retiram o direito de questionar tais regras do Regimento Interno do Edifício Residencial.

Requereu, assim, a concessão do pedido de antecipação de tutela para anular parte do texto do artigo 33 do Regimento Interno do condomínio agravado, onde se lê que "os inquilinos e comodatários de temporada não poderão utilizar as áreas de lazer", assim como o artigo...

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