Acórdão Nº 0002938-18.2017.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo0002938-18.2017.8.24.0037
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002938-18.2017.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ANA CAROLINA BARBOSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANA CAROLINA BARBOSA, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 71 (9x), ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 6 dos autos originários):

Infere-se dos autos de inquérito policial incluso que no início do mês de agosto de 2017, em horário que a instrução poderá precisar, a denunciada Ana Carolina Barbosa trabalhou dois dias como diarista na residência da vítima Gilberto Carlos Hoff, situada na Estrada Geral Nova Petrópolis, Loteamento São Braz, em Joaçaba/SC, oportunidade em que, além de realizar a limpeza, aproveitou a relação de confiança para subtrair para si um cartão bancário Ourocard-Mastercard n. 5485**1873, da agência 0137-6, conta corrente 7876-x, do referido correntista, cuja senha estava escrita em um papel e guardada no mesmo local.

De posse do referido cartão, a denunciada se deslocou ao comércio local e à instituição bancária respectiva, onde efetuou diversas compras e contratou empréstimos, utilizando de ardil, fazendo os estabelecimentos acreditarem que os pagamentos/empréstimos eram legítimos (fraude - relatório de investigação de fls. 43-48).

Foi assim que na data de 24.8.2017, por volta das 12h45min, a denunciada Ana Carolina Barbosa se deslocou até o Banco do Brasil, situado na Rua Sete de Setembro, n. 289, Centro de Joaçaba/SC, e utilizando de fraude, efetuou comandos no caixa eletrônico e contraiu um empréstimo no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com o cartão Ourocard-Mastercard n. 5485**1873, da conta corrente 7876-x, em prejuízo da vítima Gilberto, permanecendo na posse do dinheiro (imagem fl. 37 e extrato de conta corrente fl. 9).

Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a denunciada se deslocou novamente até a referida agência bancária na data de 26.8.2017, por volta das 14h37min, oportunidade em que contratou novo empréstimo, este no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), da conta corrente 7876-x, da vítima Gilberto, subtraindo para si tal montante, mediante fraude (imagem fl. 38 e extrato de conta corrente fl. 9).

Na data de 4.9.2017, por volta das 10h03min, a denunciada se deslocou até a agência bancária 0137-6, do Banco do Brasil, no Centro de Joaçaba, quando efetuou um empréstimo diretamente no caixa eletrônico, subtraindo para si mediante fraude a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), lançando o débito na conta corrente 7876-x, de propriedade da vítima Gilberto (imagem fl. 39 e extrato de conta corrente fl. 10).

Em 13.9.2017, por volta das 13h35min, a denunciada se deslocou novamente até o Banco do Brasil de Joaçaba e, utilizando os dados e o cartão bancário da vítima Gilberto, mediante ardil, efetuou empréstimo no caixa eletrônico no montante de R$ 30.865,71 (trinta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), subtraindo para si esse valor e gerando imenso prejuízo ao correntista (imagem fl. 40 e contrato de empréstimo fl. 12).

Neste interim, além de contratar vários empréstimos em nome alheio e permanecer usufruindo os valores subtraídos, a vítima se deslocou ao comércio de Herval d'Oeste e efetuou diversas compras de mercadorias, cujo pagamento efetuava de forma fraudulenta, sempre em prejuízo do proprietário do cartão bancário por ela subtraído, Gilberto Carlos Hoff.

Então, na data de 24.8.2017, durante o horário comercial, a denunciada se deslocou até a Loja Berlanda Móveis, localizada na Rua Santa Catarina, n. 25, Centro de Herval d'Oeste, oportunidade em que adquiriu uma base e um colchão da marca Berflex; uma bicicleta Mormaii, aro 26; um uma cômoda Curitibanos Berlin; um roupeiro curitibanos Monza; um secador Taiff Red Íon; um telefone celular moto E4 Plus; e um ventilador ventisol Coluna, avaliados em R$ 5.031,80 (cinco mil e trinta e um reais), os quais quitou com o cartão OurocardMastercard n. 5485**1873, da conta corrente n. 7876- X, da agência 0137-6, do Banco do Brasil de Joaçaba, que subtraiu da vítima Gilberto Carlos Hoff. Após, a denunciada saiu do local na posse mansa e pacífica dos bens adquiridos com o cartão furtado (pedidos fls. 19, 21 e 33; notas fiscais fls. 20, 22, 34).

No dia 31.8.2017, a denunciada voltou ao mesmo estabelecimento comercial, e de posse do cartão furtado da vítima Gilberto, adquiriu mediante fraude uma cadeira Meneghetti Rubi e uma mesa Meneghetti Romana, avaliadas em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)- (pedido de fl. 25, nota fiscal fl. 26).

Em 1.9.2017, em horário comercial, a denunciada se deslocou até a Loja Berlanda, em Herval d'Oeste, e comprou uma almofada Catarina; um conjunto estofado Catarina; uma esteira porta copo Lisa; um rack painel Madetec, avaliados em R$ 2.668,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais), produtos que quitou com o cartão bancário subtraído da vítima Gilberto (pedido fl. 27, nota fiscal fl. 28, imagem fl. 45).

No dia 2.9.2017, durante o horário comercial, a denunciada retornou àquele estabelecimento comercial e adquiriu um refrigerador Cônsul, no valor de R$ 1.699,00 (um mil e seiscentos e noventa e nove reais), o qual quitou da mesma forma fraudulenta, ou seja, com o cartão bancário subtraído da vítima (pedido fl. 29, nota fiscal fl. 30, imagem fl. 45).

Por fim, na data de 5.9.2017, a denunciada se deslocou até a Loja Berlanda Móveis de Herval d'Oeste/SC, e adquiriu em benefício próprio um balcão Codorin Ultra; um balcão Modemarmore; e um bebedouro Britânia Aqua Bivolt, pelos quais pagou R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), utilizando o cartão bancário que havia subtraído da vítima Gilberto, causando-lhe supressão de patrimônio (dinheiro da conta corrente), a qual concretizou mediante fraude (pedido fl. 31, nota fiscal n. 32, imagem fl. 45).

A vítima percebeu que havia sido furtada quando recebeu da agência bancária um boleto para pagamento de uma parcela de financiamento que nunca havia contratado (fl. 6). Gilberto foi informado pela agência bancária que havia quatro financiamentos em seu nome e analisadas as imagens das câmeras de segurança, verificou-se a denunciada como autora das movimentações financeiras realizadas no caixa eletrônico.

As aquisições de mercadorias no comércio local também foram feitas pela denunciada, sempre usando o cartão bancário da vítima, algumas feitas na modalidade "débito" em conta corrente e outras através de "crédito", a qual aparece nas câmeras de segurança da loja efetuando pagamento com cartão, bem como consta como adquirente nas notas fiscais, tudo isso em cinco oportunidades distintas.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 123 dos autos originários):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

A) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 24/8/2017);

B) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 26/8/2017);

C) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 4/9/2017);

D) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 13/9/2017).

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre o grupo de delitos acima, aplico a ré uma das reprimendas, pois idênticas (art. 71 do CP), aumentada em 1/4, tornando-a definitiva em: 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal.

E) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 24/8/2017);

F) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 31/8/2017);

G) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 1/9/2017);

H) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 2/9/2017);

I) CONDENAR a ré Ana Carolina Barbosa, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal (crime praticado no dia 5/9/2017).

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre o grupo de delitos acima, aplico a ré uma das reprimendas, pois idênticas (art. 71 do CP), aumentada em 1/3, tornando-a definitiva em: 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal. Havendo concurso material dos referidos conjuntos de crimes, necessária a soma das penas fixadas nestes, nos termos da...

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