Acórdão Nº 0002940-37.2012.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 0002940-37.2012.8.24.0045 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002940-37.2012.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO ALVES DO AMARAL (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO – LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – TEMA 592 DO STF – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. O STF entende que "O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal" (Tema 592).
2. O nexo causal entre a morte e o dever constitucional de guarda da integridade foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, que atentou contra a vida de agente penitenciário e colocou em risco a incolumidade do presídio (aí incluídos os próprios outros detentos), cuja ação foi imediatamente repelida por servidor público com letal disparo de arma de fogo - único meio que, pela dinâmica dos fatos, era capaz de neutralizar o subversivo, representando legítima defesa de terceiro.
3. Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios (§ 11 do art. 85 do CPC) pela metade, mas respeitada a suspensão da exigibilidade que vem da gratuidade conferida à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Florianópolis, 20 de abril de 2021
Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 818543v8 e do código CRC 72b0ff90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 22/4/2021, às...
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