Acórdão Nº 0002942-38.2001.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0002942-38.2001.8.24.0030
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002942-38.2001.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (EXEQUENTE) APELADO: JOSÉ CARLOS ALVES MEDEIROS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA contra a sentença (Evento 30, fls. 34-43, dos autos na origem) que, na execução fiscal n. 00029423820018240030 ajuizada em face de JOSÉ CARLOS ALVES MEDEIROS, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, do CPC, em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade do lançamento fiscal por violação ao disposto no art. 150, I e III, "a", da CF.

O Ente Público sustenta, primeiramente, que o juízo a quo violou os arts. , e 10 do Código de Processo Civil de 2015, pela ausência de intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da matéria antes de proferir a sentença.

Afirma que antes do Juiz de primeiro grau ter decretado, de ofício, a nulidade do título executivo, deveria, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, dar-lhe oportunidade para substituir a certidão de dívida ativa (CDA). Alega, ainda, que a decisão de piso feriu o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que foi impedido de acessar o Judiciário.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da demanda (Evento 31, Apelação 2, dos autos na origem).

Sem contrarrazões (Evento 36 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 11).

VOTO

A sentença, adianta-se, deve ser mantida.

De início, ressalta-se que não merece prevalecer a alegada violação aos arts. , e 10 do Código de Processo Civil de 2015 e tampouco ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Isso porque o Juízo a quo, ao se deparar com matéria que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, utilizou-se do regramento previsto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para extinguir o feito por violação ao princípio da legalidade tributária.

Ao tratar de hipótese idêntica, a eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski ponderou:

É fato que o conteúdo normativo do art. 267, §3º do CPC/73 foi repetido no art. 485, §3º do CPC/15. Assim, tenho que a vedação à chamada "decisão-surpresa" estabelecida no art. 10 do novo Código de Processo Civil deve ser interpretada sistematicamente, levando-se em consideração as demais disposições legais que tratam do pronunciamento judicial, sobretudo no conhecimento das matérias de ordem pública, de modo que se permita, a um só tempo, tutelar o direito ao contraditório efetivo (art. 5º, inciso LV da CF/88 e art. 7º, do CPC/15) e à celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do CPC/15).

Nessa temática, atento ao fato de que o art. 10 do CPC/15 pode comprometer severamente a razoável duração do processo, Fernando da Fonseca Gajardoni tem proposto a adoção do "contraditório útil", valendo-se de expressão cunhada por Chiovenda (in 'Flexibilidade procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual' [Tese de Doutorado], publicada em 12/08/20081). Significa que a dialética do processo é inafastável se a participação da parte for capaz de lhe assegurar alguma vantagem, o que não ocorre nos autos, uma vez que a substituição da certidão não é admitida.

Não há, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça ou à garantia do contraditório insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal (Apelação Cível n. 0001559-59.2000.8.24.0030, de Imbituba, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1º-3-2018).

Estes mesmos argumentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT