Acórdão Nº 0002942-49.2016.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-06-2019

Número do processo0002942-49.2016.8.24.0018
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0002942-49.2016.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0002942-49.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz André Alexandre Happke

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 34, LCP). CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ACUSADO. SUBSISTÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA, DERROGADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, CPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002942-49.2016.8.24.0018, da Comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é Apelante Samoel Douglas Martins e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu à unanimidade, conhecer do recurso interposto por Samoel Douglas Martins e dar-lhe integral provimento, nos termos do voto do relator.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Chapecó, 31 de maio de 2019.

André Alexandre Happke

Relator

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Samoel Douglas Martins, ao qual pugna por sua absolvição, visto que fora condenado por fato atípico, ou, subsidiariamente, mediante insuficiência probatória.

Instado a apresentar suas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina acompanha as razões do recorrente, requisitando sua absolvição pela atipicidade da conduta.

Relatório dispensado, conforme preceito fixado pelo § 3° do artigo 81 da Lei n° 9.099/1995.

II - VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante fora denunciado (fls. 24/26) e condenado (fls. 46/51) pela prática da contravenção penal de direção perigosa, prevista ao artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).

Tal conduta, no entanto, fora derrogada completamente pelo Código de Trânsito Brasileiro - em especial pelos seus artigos 161 e 306/311 -, o qual a transformou em mera infração administrativa.

A esse respeito, já decidiu este órgão recursal:

APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA ATÍPICA. ARTIGO DERROGADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO...

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