Acórdão Nº 0002946-13.2017.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021

Número do processo0002946-13.2017.8.24.0031
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0002946-13.2017.8.24.0031/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) RECORRIDO: ROLF RUDOLFO LANG (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Companhia de Águas e Saneamento - CASAN em face de sentença que julgou procedente o pedido contra ela formulado, alegando, em síntese, (i) a impossibilidade jurídica do pedido, (ii) a prevalência do direito administrativo sobre o CDC, e (iii) que toda edificação deve estar ligada à rede de abastecimento de água e esgoto e que deve haver continuidade da prestação dos serviços em benefício da própria coletividade.

Sem contrarrazões.

O reclamo merece provimento.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com mérito e, portanto, será com ele analisada.

Conforme diretrizes da Lei Nacional de Saneamento (Lei n. 11.445/2007), torna-se obrigatória a ligação do abastecimento de água em edificações urbanas, ainda que contrária ao pedido do consumidor, tendo em vista que se trata de sistema destinado à prestação de serviço essencial e à viabilização de condições mínimas de moradia, devendo prevalecer o interesse público:

Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

[...]

Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. (grifou-se)

Dessa forma, prevalece hoje na jurisprudência catarinense que o pagamento da tarifa mínima é compulsório e deve ocorrer mesmo nos casos em que o imóvel esteja desocupado, pois os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são imprescindíveis à garantia do mínimo existencial, especialmente dos direitos constitucionais à vida e à saúde. A exigência tem o objetivo de preservar a sustentabilidade econômico-financeira do sistema e não se contrapõe às normas do CDC, por certo aplicáveis na hipótese, uma vez que se trata de serviço público essencial, sujeito a regime jurídico híbrido, no qual se admite a derrogação parcial da autonomia privada em prol do interesse comum (interesse público primário) de manter a rede de saneamento básico em constante funcionamento. (...) Nessa mesma linha, a Lei n. 11.445/07, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece que é obrigatória a conexão das edificações permanentes urbanas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis (art. 45). Somente se permite a supressão da ligação nas hipóteses previstas na própria lei ou no regulamento da concessionária de serviço público, que, no caso específico da CASAN (Decreto Estadual n. 1.388/08), não...

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