Acórdão nº 0002947-28.2008.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0002947-28.2008.8.11.0046
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002947-28.2008.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Competência, Efeitos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.498.706/0096-18 (APELADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), JOSE APARECIDO PINTO - CPF: 336.704.809-78 (APELANTE), FABIO RIBAS TERRA - CPF: 446.311.891-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-28.2008.8.11.0046


EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA – INOCORRÊNCIA - CONTRATO ALEATÓRIO – CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO – INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA ARTIGO 483 DO CC – VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA – ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA QUE AFASTA MULTA MORATÓRIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA E PREVISÃO NOS CONTRATOS OBJETO DA RESCISÃO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E PROVIDO DA AUTORA.

O contrato de compra e venda de soja futura tem natureza aleatória, não se amolda à regra geral do artigo 483, caput, do Código Civil.

A ocorrência de fatores climáticos ou de doenças na lavoura, não afasta a cobrança da cláusula penal, caso em que não há falar em aplicação na teoria da imprevisão, na medida em que a precipitação climática, doenças da soja, oscilações no mercado internacional são normais no ramo do agronegócio.

É válida a cláusula penal que prevê cobrança de percentual sobre a totalidade do produto não entregue e diferencial do mercado, porquanto previamente ajustada em relação jurídica firmada de forma livre, conscienciosa e bilateral, entre pessoas naturais em igualdade de condições (artigo 409, 410 e 412, do CC).

R E L A T Ó R I O

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RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por José Aparecido Pinto e Cargill Agrícola S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual e Reconvenção para condenar a parte requerida ao pagamento da cláusula penal, nos termos pactuado ou na ausência, conforme o preço médio de mercado à época pactuada para entrega das mercadorias, com correção monetária a contar da data fixada para entrega e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Em seu apelo, José Aparecido Pinto (id 106927504) sustenta em preliminar, cerceamento de defesa, porque pendente oitiva da testemunha Nilson Nascimento, que irá corroborar a tese de defesa.

No mérito, aduz que firmou com a apelada Cargill, dois contratos de Compra e Venda, sob os números 3390100460 e 3390100464, com data final para entrega em ambos para o dia 30/04/2008, os quais, por meio da presente ação, referida empresa postula rescisão contratual com recebimento do pagamento da diferença entre o preço ajustado/avençado e o preço de mercado vigente na data do inadimplemento (Condição 7.2 – a) e multa contratual de 25% sobre a totalidade do volume não entregue (Condição 7.2 – b).

Aduz que se trata de pequeno produtor rural e acerca da safra objeto da presente lide (2007/2008) conseguiu plantar apenas 350 hectares, com produção em média de 19 sacas de soja por hectare devido a ocorrência da ferrugem asiática, praga que assolou as lavouras da região na referida época.

Anota que ao plantar 350 hectares de lavoura, esperava colher 21.000 (vinte e uma mil sacas) de soja, mas o resultado foi de apenas 6.650 sacas de soja devido a nova praga que dizimou uma boa parte das lavouras do país, o que restou comprovado por meio do depoimento de Hélio Adriano Maróstica, o que caracterizou o pacto em onerosidade excessiva, frente a evento alheio à sua vontade.

Assegura que não houve má-fé de sua parte, porque entregou toda safra em favor da apelada, ainda que em quantidade menor que aquela que fora acordada, justamente em razão da praga que assolou sua plantação, circunstância que atrai a aplicação do artigo 413 do CC, a fim de reduzir a multa contratual para no máximo de 2%, porquanto o inadimplemento se deu por fatores externos à sua vontade.

Pede o provimento do apelo para isentá-lo do pagamento das multas convencionadas ou sua redução.

Em seu Recurso de Apelação a CARGILL AGRÍCOLA S.A (id 106927513), sustenta o desacerto da sentença que afastou a incidência da multa moratória, porque em momento algum requereu aplicação da referida penalidade.

Diz que requereu a rescisão do contrato e aplicação da cláusula penal de 25% sobre a totalidade do produto não entregue e diferencial do mercado, como previsto na cláusula 7.2 do pacto firmado entre as partes. Requer o provimento do recurso para afastar da sentença suposto pedido de incidência de multa moratória, mantida apenas a cobrança da cláusula penal de 25%.

Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (id 106927516).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-28.2008.8.11.0046


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

VOTO PRELIMINAR

CERCEAMENTO DEFESA OITIVA DE TESTEMUNHA

A preliminar de cerceamento de defesa,...

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