Acórdão nº 0002956-86.2003.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002956-86.2003.8.11.0006
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002956-86.2003.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ELIZABETE DUARTE DE LIRA - CPF: 731.916.471-04 (APELADO), EDILAINE APARECIDA SOARES - CPF: 651.040.721-34 (ADVOGADO), ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.922.168/0018-24 (APELANTE), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - CPF: 254.479.768-12 (ADVOGADO), MAURICIO MARTINS COELHO - CPF: 267.478.628-05 (ADVOGADO), RENATO ROBERTO FREIRE ROSTEY - CPF: 105.773.517-53 (APELANTE), ATILA SILVA GATTASS - CPF: 171.835.611-00 (ADVOGADO), JARBES BALIEIRO DAMASCENO - CPF: 108.024.521-91 (APELANTE), EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: 069.225.384-04 (ADVOGADO), GRACIELI SOARES DE CARVALHO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 011.901.871-32 (ADVOGADO), WANDERLEY VITORINO DA SILVA - CPF: 266.969.326-15 (APELANTE), ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: 732.547.201-30 (ADVOGADO), ELIZABETE DUARTE DE LIRA - CPF: 731.916.471-04 (APELANTE), ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - CNPJ: 60.922.168/0018-24 (APELADO), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - CPF: 254.479.768-12 (ADVOGADO), MAURICIO MARTINS COELHO - CPF: 267.478.628-05 (ADVOGADO), JARBES BALIEIRO DAMASCENO - CPF: 108.024.521-91 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO ROBERTO FREIRE ROSTEY - CPF: 105.773.517-53 (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERLEY VITORINO DA SILVA - CPF: 266.969.326-15 (TERCEIRO INTERESSADO), EDILAINE APARECIDA SOARES - CPF: 651.040.721-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, desproveu o recurso da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, e proveu parcialmente o apelo da autora ELIZABETE DUARTE DE LIRA.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INFECÇÃO HOSPITAL – PROCEDIMENTO DE PARTO CESÁREA – QUADRO INFECCIOSO NO PÓS-OPERATÓRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL – CDC, ART. 14, §4º – PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU PROVA A INFIRMAR IDONEIDADE E VALIDADE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS NÃO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E EM ATENDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA – RECURSO DO HOSPITAL/RÉU DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação mantida entre médico e paciente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à hipótese as disposições do CDC, contudo, em relação aos profissionais liberais, incluídos nessa categoria os médicos, o art. 14, §4º, do CDC, excepcionando a regra geral, prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, o que, porém, não obsta a inversão do ônus da prova quando presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - Segunda Turma - AgRg no AREsp 228433/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 08/10/2013). 3. Não restando demonstrado a existência de erro ou culpa do médico no procedimento operatório ou nas escolhas/condutas adotadas posteriormente para o tratamento do quadro infeccioso, não se pode falar na presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do médico. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. 2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade objetiva (...)” (STJ - Quarta Turma - REsp n. 2.069.914/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023). 5. Consoante estabelecido no § 3º do art. 14 do CDC, as causas excludentes de responsabilidade do nosocômio são a inexistência de defeito do serviço e o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e, considerando que o ônus da prova decorre de imposição legal nessas hipóteses. cabia ao hospital comprovar a existência de tais circunstâncias, até porque é ínsito ao contrato hospitalar, que traz em si, inevitavelmente, o serviço de internamento, o dever de incolumidade e de segurança do paciente, em razão de tal dever, incumbe ao hospital envidar os esforços necessários à preservação do paciente, nas dependências de seu estabelecimento, propiciando-lhe um tratamento médico adequado, apto a viabilizar a recuperação da saúde do enfermo (STJ - Quarta Turma - REsp n. 2.069.914/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023). 6. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve prender-se à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e também para ter caráter disciplinar, desencorajando a reincidência de ofensas semelhantes.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (HOSPITAL SÃO LUIZ), e também por ELIZABETE DUARTE DE LIRA, contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que nos autos da ação de “Indenização pro Danos Morais por Ato Ilícito” (Proc. nº 0002956-86.2003.8.11.0006 – Código 27640), ajuizada pela segunda apelante contra a primeira, e também contra com o médico RENATO ROBERTO FREIRE ROSTEY, sendo, posteriormente, incluídos no polo passivo da lide os médicos WANDERLEY VITORINO DA SILVA e JARBES BALIERO DAMASCENO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar exclusivamente o “Hospital São Luiz – Associação Congregação de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, com atualização monetária, pelo INPC e juros de mora, desde a sentença (Súmula 362 do STJ); (...) ao pagamento de dano material em razão de R$ 2.588,55, com atualização monetária, pelo INPC, desde o desembolso, devidamente acrescidos de juros legais de 1% a.m.” (cf. Id. nº 152654084).

O Hospital/réu/apelante afirma que é parte ilegítima para responder à pretensão autoral, já que não praticou, efetivamente, qualquer ato ilícito em face da paciente Elizabete Duarte Cavalcante Alves, (...) tampouco incorreu em falha hospitalar durante o pós-cirúrgico da paciente, ou seja, nunca deteve qualquer poder de ingerência sobre a atividade médica/cirúrgica prescrita pelos profissionais da medicina que atenderam a paciente (Dr. Renato Roberto F. Rostey, Dr. Wanderley Vitorino e Dr. Jarbes Baliero), sobretudo pelo fato de tais profissionais não serem considerados prepostos da unidade hospitalar, mas sim profissionais autônomos, sem qualquer vínculo jurídico ou contratual com Hospital São Luiz de Cáceres, de modo que não há falar em aplicação do art. 932, III, CC, não se justificando a sua permanência no polo passivo da ação.

Sustenta, quanto ao mérito da causa, que a responsabilidade do hospital, bem como do profissional de saúde, deve ser avaliada sob o aspecto eminentemente subjetivo, sendo conveniente lembrar que o laudo pericial constatou, sob todas as vertentes, não ter havido qualquer desvio de conduta médica ou hospitalar durante o tratamento da enferma. Desta feita, não estando provado qualquer negligência, imperícia ou imprudência médica, de rigor o afastamento da condenação imposta”.

Destaca, nesse sentido, que o perito do Juízo, ao apresentar o respectivo laudo pericial, enalteceu não ter existido qualquer desvio de conduta médica ou hospitalar durante o tratamento obstétrico da enferma, e que os problemas enfrentados pela apelada, conforme ressaltou o trabalho pericial, estão relacionadas a complicações cirúrgicas decorrentes de infecção puerperal, fato este que não está relacionado qualquer ato médico ou hospitalar irregular.

Impugna, em todo caso, o valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando ser completamente excessivo e despropositado, sobretudo se considerarmos que não houve qualquer falha praticada pelo hospital durante o tratamento da enferma, (...), mostra-se desproporcional, extrapolando a compensação pelo dano material e moral sofrido, além de ir de encontro com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pede, então, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja afastada a condenação indenizatória e, assim, julgado improcedente o pedido autoral (cf. Id. nº 152654085).

A autora/apelante afirma que, diante do conjunto probatório disponível nos autos, é inquestionável que todos os problemas (sem sua) saúde se deram em decorrência do parto cesariana e da laqueadura e que as condutas adotadas naquele dia,...

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