Acórdão Nº 0002957-22.2012.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-09-2016
Número do processo | 0002957-22.2012.8.24.0062 |
Data | 29 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
||
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Apelação Criminal n. 0002957-22.2012.8.24.0062 de São João Batista
Relator: Marcelo Carlin
Apelante/Querelada: Marcia Elaine Dorigon dos Santos
Apelada/Querelante: Maria Goreti Schlichting Garcia
Apelado: Ministério Público de Santa Catarina
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - INVIABILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, ALINHADAS COM OS RELATOS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUE DEMONSTRAM QUE A QUERELANTE RECEBEU DIVERSAS OFENSAS DA QUERELADA COM O NÍTIDO INTUITO DE FERIR SUA HONRA SUBJETIVA (ANIMUS INJURIANDI) - MURO ENTRE AS RESIDÊNCIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA QUERELADA, UMA VEZ QUE, APESAR DA QUERELANTE NÃO TER VISUALIZADO A AUTORA DOS FATOS, SUA VOZ FOI DE PRONTO RECONHECIDA PELA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE ESTAS SÃO VIZINHAS HÁ 10 (DEZ) ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n. 0002957-22.2012.8.24.0062 da Comarca de Palhoça em que é apelante Marcia Elaine Dorigon dos Santos e apelados Maria Goreti Schlichting e Ministério Público de Santa Catarina.
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trato de apelação criminal interposta por Marcia Elaine Dorigon dos Santos em face da sentença de fls. 87/88, que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de reclusão, esta substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária, por infração ao art. 140 do CP.
A apelante alegou que não há prova nos autos de que a querelada tenha proferido palavras injuriosas (negativa de autoria), até porque havia um muro separando a autora e a vítima no momento do seu cometimento. Afirmou, ainda, a ausência de animus injuriandi e a incerteza quanto ao próprio cometimento do delito (fls. 97/99).
Em contrarrazões, a apelada/querelante afirmou que restou comprovado o delito de injúria, bem com sua autoria, identificada mediante o reconhecimento da voz da autora do delito. Deste modo, requereu o desprovimento do acusado interposto pela querelada.
Por sua vez, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto pela Defesa, para manter incólume a sentença proferida em primeiro grau (fls. 122/123).
Foi devidamente apresentado o parecer do Ministério Público atuante junto a este órgão jurisdicional, o qual ratificou os argumentos exarados (fls. 126/129).
É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Dispõe o Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o tipo penal, cumpre ressaltar que a injúria é "a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de a honra da vítima no seu aspecto subjetivo1".
Dito isto, verifico que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 09) e da prova oral coligida nos autos.
Em juízo, a querelada mencionou que a acusação não é verdadeira; que a rixa entre ela e Goreti começou com os filhos da querelante que incomodavam seu falecido marido; que tinham uma briga por causa dos barulhos que os filhos da Goreti faziam; que para falar aquelas coisas para a querelante às sete da manhã teria que adivinhar que Gor5eti estava na lavação; que não há grade nenhuma entre as residências; que é tudo fechado; que não tem como saber se a Goreti que está do lado da sua casa; que não conhece a testemunha José; que primeiro tiveram a briga por causa dos filhos da querelante; que depois teve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO