Acórdão Nº 0002958-35.2014.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0002958-35.2014.8.24.0030
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002958-35.2014.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002958-35.2014.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ITAPIRUBA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA APELANTE: ERNANI VILELA APELANTE: JOSELIO RIBEIRO DE VASCONCELOS APELANTE: RAQUEL GABRIEL MATOS APELANTE: MARIANE LUZ ARAUJO APELANTE: RALPH SILVA DE MEDEIROS APELANTE: FERNANDA ANTOLINA MARQUES BORGES APELANTE: MARIA LUIZ DE CARVALHO RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Raquel Gabriel Matos, Josélio Ribeiro de Vasconcelos, Fernanda Antolina Marques Borges Vasconcelos, Ralph Silva de Medeiros, Mariana Luz Araújo e Maria Luiz de Carvalho (autores) e Itapiruba Comércio de Materiais de Construção Ltda. EPP (atual razão social de "JJ Constrói" - ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 54, PROCJUDIC10, p. 23-32) que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os pedidos de denunciação da lide formulados pela demandada.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

RAQUEL GABRIEL MATOS, JOSÉLIO RIBEIRO DE VASCONCELOS, FERNANDA ANTOLINA MARQUES BORGES VASCONCELOS, RALPH SILVA DE MEDEIROS, MARIANA LUZ ARAÚJO e MARIA LUIZ DE CARVALHO, todos qualificados à fl. 02, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizaram perante a Justiça Federal de Laguna AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL em face de VILA NOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas nos autos.

Relataram, em apertada síntese, que adquiriram imóveis no "Conjunto Residencial Girassol", construído por JJ CONSTRÓI e financiado pelo(a) banco requerido(a).

Disseram que tão logo tomaram posse do respectivo imóvel, constataram vários problemas relacionados às instalações hidráulica e elétrica, além de infiltrações, rachaduras e trincas.

Narraram situações relativas aos vícios construtivos e pontuaram que desde o ingresso nas unidades habitacionais estão sendo obrigados a solucionarem vários consertos às suas expensas, tais como vazamentos em caixa d'água, interfone, iluminação na fachada das casas, pintura, reposição de telhas, esvaziamento constante da fossa.

Destacaram que a construtora ré não demonstrou interesse em solucionar os problemas e o(a) banco requerido(a) negou-se ao pagamento da cobertura.

Com base em tais fatos postularam a concessão de tutela antecipada e, ao final, a entrega de prestação jurisdicional, condenando os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados e, ainda, compelindo-os ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo do sistema de esgoto e demais defeitos existentes no imóvel, com a consequente disponibilização de outro local para moradia e/ou pagamento de hospedagem em hotel.

Formularam os demais requerimentos de praxe, juntaram documentos e valoraram a causa.

Decisão proferida às fls. 113v e ss. indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Regularmente citado(a), a construtora ré apresentou resposta em forma de contestação, suscitando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam. Ainda como prefacial, pugnaram pela denunciação da lide a Ernani Vilela e Alba Ronilde Pires Nascimento, pessoas que, segundo alega, lhe contrataram para a edificação das unidades habitacionais adquiridas pelos autores. No mérito, repisou que jamais subscreveu qualquer contrato com os autores. Refutou, outrossim, responsabilidade pelos problemas relacionados às fossas hidráulicas, fiação elétrica, rachaduras, trincas e telhados.O(a) banco requerido(a), ao seu turno, também em contestação, afirmou que a responsabilidade pela segurança da obra é do responsável técnico e que não há qualquer responsabilidade contratual da CEF pelos vícios construtivos. Ainda, que não obstante exista garantia prestado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para o imóvel do programa "Minha Casa Minha Vida", não há cobertura para a hipótese de vícios construtivos. Disse ainda que o laudo de avaliação realizado pela CEF visa apenas avaliar as condições de estabilidade e solidez, identificar vícios aparentes e se o imóvel apresenta condições de habitação.

Nestes termos, pugnaram pela improcedência do pedido autoral.

Deferido o pedido de intervenção de terceiro (fls. 263v), os litisdenunciados Alba Ronilde Pires do Nascimento e Ernani Vilela negaram a qualidade que lhes fora atribuída (fls. 296 e ss. e 304 e ss.)

Instados a se manifestarem, os autores apresentaram réplica.

Comando judicial de fls. 335v e ss. determinou a realização de prova pericial, cujo laudo restou acostado às fls. 371 e ss.

Sentença proferida às fls. 391 e ss. reconheceu a ilegitimidade passiva do(a) banco requerido(a) e consequente incompetência da Justiça Federal.

Aprazada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal do(a) autor(a) Raquel, do litisdenunciado Ernani e do(a) preposto da construtora ré, além de três testemunhas.

Em sede de alegações finais, as partes reeditaram os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo.

Vieram os autos conclusos. (Destaques ao original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAQUEL GABRIEL MATOS, JOSÉLIO RIBEIRO DE VASCONCELOS, FERNANDA ANTOLINA MARQUES BORGES VASCONCELOS, RALPH SILVA DE MEDEIROS, MARIANA LUZ ARAÚJO e MARIA LUIZ DE CARVALHO para CONDENAR o(a) requerido(a) VILA NOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no conserto dos vícios decorrentes de trincas e infiltrações/umidade nas unidades habitacionais dos autores (artigo 20, inciso I, do CDC), assim como ao ressarcimento dos importes que tenham sido desembolsados para sua correção.

Considerando que o laudo elaborado pelo louvado judicial não detalhou, como seria necessário, de forma individual e pormenorizada, as trincas, infiltrações e pontos de umidade existentes nos imóveis dos autores, as obrigações acima impostas deverão ser apurados em demanda futura (artigo 509, inciso II, do CPC).

Ressalto que durante todo o período das obras, o(a) requerido(a) deverá fornecer moradia alternativa, de qualidade semelhante, sem prejuízo de ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pelos autores para tal fim, em caso de comprovada negativa.

CONDENO o(a) requerido(a), por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da condenação.

CONDENO o(a) requerido(a), outrossim, ao pagamento dos honorários de sucumbência decorrentes da denunciação da lide, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), vez que os argumentos vertidos para justificar a lide secundária, claramente, não correspondem a nenhuma das hipóteses que, ao tempo dos fatos, tornava obrigatória tal modalidade de intervenção de terceiros.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Destaques no original).

Em suas razões recursais (evento 54, PROCJUDIC10, p. 38-43), a parte ré asseverou ter sido contratada pelo litisdenunciado Ernani Vilela para finalizar o empreendimento, razão pela qual "não pode apelante ser responsabilizada pelos problemas técnicos que ocorreram em razão de erro do projeto, quais sejam: instalação hidráulica que não funciona corretamente, com vazamentos, mau cheiro, entupimentos, parte elétrica instalada de forma precária, estando a maior parte dos fios embaixo dágua, infiltrações, rachaduras, trincas em várias paredes, reboco de baixa qualidade, problemas na caixa dágua e em aberturas, pois não foi quem executou tal fase da obra" (p. 40).

Aduziu, não obstante a excelente qualidade dos materiais empregados na construção, ser comum o aparecimento de rachaduras e trincas nas paredes de alvenaria, "geralmente no reboco, sem que isso no entanto signifique o comprometimento da obra" [sic] (p. 41).

Asseverou que "as trincas, rachaduras e infiltrações mencionadas no laudo pericial não se deram pelos materiais empregados, mas sim por falha no projeto estrutural, edificado em terreno úmido, com pouco aterro, etc." (p. 42), motivo pelo qual não pode ser responsabilizada...

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