Acórdão Nº 0002960-02.2014.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-02-2024
Número do processo | 0002960-02.2014.8.24.0031 |
Data | 27 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002960-02.2014.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: MOACIR HOFFMANN APELADO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC
RELATÓRIO
Moacir Hoffmann propôs "ação de indenização" em face do Município de Indaial.
Sustentou que: 1) exerce o cargo de auxiliar administrativo; 2) por força do Decreto Municipal n. 169/2009, foi-lhe concedida gratificação de 60% sobre seus vencimentos, em razão da cumulação da função gratificada de responsável pelo controle e acompanhamento da DIME - Declaração de Informações de Movimento Econômico e Dívida Ativa; 3) a verba foi cancelada pelo Decreto n. 153/2013; 4) mesmo após a revogação, continuou a desempenhar referidas atividades e 5) o exercício da atribuição sem contraprestação resulta em enriquecimento sem causa à administração.
Postulou indenização na quantia correspondente ao adicional.
Em contestação, o réu argumentou que o requerente não faz jus à rubrica, pois desempenhou atividades inerentes ao seu cargo (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 100/108).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 155/158).
O autor, em apelação, alegou que a execução do controle e acompanhamento da DIME não é tarefa típica do auxiliar administrativo, razão pela qual faz jus ao ressarcimento (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 162/170).
Com as contrarrazões (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 177/186), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 193/194).
Determinei a remessa dos autos à Turma Recursal (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 196/200), a qual reconheceu a incompetência para analisar o feito (autos originários, Evento 59, PROCJUDIC1, f. 206/207)
VOTO
1. Considerações preambulares
A ação foi ajuizada em 2014.
A sentença foi proferida em 2016 e, em 2017, a apelação foi distribuída a esta Câmara.
Naquela oportunidade, não conheci o recurso e os autos foram remetidos à Terceira Turma Recursal.
Em 4-6-2020, sobreveio decisão declarando a incompetência daquele órgão para analisar a matéria.
Apenas em 1º-2-2024 os autos foram recebidos neste gabinete (Evento 44).
2. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Orlando Luiz Zanon Junior deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
[...] No concernente à percepção de diferenças de vencimentos (desvio de função), vigora o entendimento de que o agente público deve perceber pela função que efetivamente...
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