Acórdão Nº 0002969-33.2019.8.24.0113 do Quinta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0002969-33.2019.8.24.0113
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002969-33.2019.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: JOAO VITOR BRAZ PEREIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Vitor Braz Pereira, vulgo "Pé de Pano", Ana Cristina Godinho e Maicon Douglas de Oliveira dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput (todos) e 35, caput (João e Maicon), ambos da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Ev. 52):
FATO 1
No dia 27.6.2019, por volta das 07h00min, no Edifício Albatroz, apartamento 711, localizado na Avenida Atlântica, n. 1480, bairro Centro, nesta Cidade e Comarca, os denunciados, unidos pelo mesmo liame subjetivo, guardavam, mantinham em depósito e vendiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, 2 (duas) porções de erva prensada, sendo uma porção inteira envolta em plástico filme transparente e outra porção fragmentada, apresentando a massa bruta de 281,9 g (duzentos e oitenta e um gramas e noventa decigramas) - auto de exibição e apreensão, fl. 34 e laudo de constatação, fls. 36 -.
No dia dos fatos, Policiais Civis deslocaram-se até o endereço acima mencionado para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão (autos n. 0002793-54.2019.8.24.0113), expedido contra o ora denunciado JOÃO VITOR BRAZ PEREIRA.
Durante as diligências, os agentes públicos empreenderam buscas no interior do imóvel indicado, obtendo êxito em localiza-los, bem como apreenderam, na cozinha, um torrão maior de substância semelhante à maconha, dentro de um prato, e mais dois torrões menores da mesma substância. Efetuada revista pessoal nos denunciados, localizou-se a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) na posse de ANA CRISTINA GODINHO, R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) na posse de JOÃO VITOR BRAZ PEREIRA, em notas diversas, provavelmente provenientes da venda ilícita de entorpecentes, mais 3 (três) aparelhos celulares, 1 (uma) balança de precisão e, também, na posse da denunciada ANA a quantia de 20,00 dólares (termo de apreensão, fl. 34).
Assim, vê-se que os denunciados, guardavam, mantinham em depósito e vendiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, substância entorpecente, a qual apresenta resultado compatível com a erva Cannabis Sativa, substância cujo componente é capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, de uso, guarda, venda e depósito proscritos em todo território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da SVS/MS e subsequentes alterações, conforme laudo de constatação das fl. 25-26.
FATO 2
Ainda, segundo apurado por meio dos elementos de informação, os denunciados JOÃO e MAICON estavam ligados para a prática associada do crime de tráfico há considerável tempo, em caráter estável e permamente, podendo-se citar o aluguel de um apartamento pela dupla (circunstância confessada pelo próprio denunciado MAICON em seu interrogatório perante a autoridade policial, fl. 29) e, no local, desempenhavam o tráfico de drogas, unidos pelo mesmo liame subjetivo, com o objetivo de angariar lucro ilícito em benefício de ambos (com ênfase, destaca-se por meio dos elementos de informação encartados que os denunciados fazem parte de agrupamento maior, formado com o objetivo de fomentar o comércio de drogas na região). O denunciado JOÃO está sendo investigado na Comarca de Camboriú/SC pela prática do crime de homicídio tentado, perpetrado na companhia de sua irmã ROBERTA BRAZ RODRIGUES (com elevada possibilidade de ter relação com a disputa por pontos de tráfico ou cobrança de dívida relacionada ao comércio espúrio de entorpecentes), salientando-se ainda que nas redes sociais de JOÃO VÍTOR BRAZ PEREIRA, é possível verificar que expõe armas de fogo à venda e oferece maconha, inclusive utilizando uma balança de precisão para mostrar o peso exato do entorpecente, circunstâncias que evidenciam a existência da efetiva recalcitrância na prática do comércio de entorpecentes.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (Ev. 288):
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 124/129 e, em consequência, CONDENO o réu MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) diasmulta, no valor mínimo legal, atendendo às condições econômicas do acusado, como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06; e o réu JOÃO VITOR BRAZ PEREIRA, igualmente qualificado, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, no valor mínimo legal, atendendo às condições econômicas do acusado, como incurso no artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao acusado Maicon Douglas de Oliveira dos Santos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme acima delimitado.
De outro turno, ABSOLVO os acusados Maicon Douglas de Oliveira dos Santos e João Vitor Braz Pereira do crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06) que lhes foi imputado na denúncia.
ABSOLVO também a acusada Ana Cristina Godinho do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3434/06) que lhe foi imputado na exordial acusatória.
Condeno ainda os acusados João Vitor e Maicon Douglas ao pagamento das custas processuais, na razão de 20% (vinte por cento) para cada um.
Inconformadas, as partes apelaram.
O representante ministerial, nas razões recursais do Evento 294, postula a condenação dos acusados João em Maicon também pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia.
Os réus Maicon Douglas e João Vitor, cada qual representado por defensor constituído e por meio de razões recursais próprias, alegam a nulidade das provas obtidas em face à violação de domicílio, bem como pretendem a desclassificação da conduta para mero consumo de entorpecentes. Maicon pretende, ainda, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas em grau máximo (Evs. 319 e 353).
Contrarrazões carreadas aos Eventos 315, 355 e 358 dos autos de origem.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, provendo-se unicamente aquele formulado pela acusação (Evento17).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 520010v10 e do código CRC e5fcf99d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 8/1/2021, às 16:4:54
















Apelação Criminal Nº 0002969-33.2019.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: JOAO VITOR BRAZ PEREIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Destaco, desde logo, que "o recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010835-27.2012.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23-08-2018).
1. Antes de mais nada, em atenção à tese de nulidade decorrente da violação de domicílio, suscitada pelas defesas de João e Maicon, faz-se necessário esclarecer que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que mantém em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A prática do crime em comento, conforme pode-se aferir inclusive dos verbos descritos no tipo penal, qualifica-se como crime permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 15/03/2018).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é firme de que, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, com o...

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