Acórdão Nº 0002969-66.2015.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-11-2018

Número do processo0002969-66.2015.8.24.0018
Data09 Novembro 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0002969-66.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti



RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO-PROGRAMADA DA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VALOR ARBITRADO COM ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MATERIAIS QUE RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DA RECORRENTE EM APLICAR DESDE O ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL, A FIM DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE A CITAÇÃO.

"'A necessidade de manutenção de aeronave não se enquadra como caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo - dentro de uma racional logística de atuação - a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados.' (TJSC, Recurso Inominado n. 0700652-33.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, j. 28-05-2014). (TJSC, Recurso Inominado n. 0700136-87.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, Relª. Juíza Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-06-2018)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0301355-64.2017.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiza Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-09-2018).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002969-66.2015.8.24.0018, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, em que é Recorrente VRG Linhas Aéreas S/A e Recorrida Gabriela Bastian Meneghel.


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Surami Juliana dos Santos Heerdt e André Milani.


Chapecó, 09 de novembro de 2018.



Maira Salete Meneghetti

Relatora



I – VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por VRG Linhas Aéreas S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrida, a título de danos morais, bem como o montante de R$ 1.872,17 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), referente aos danos materiais suportados.


A recorrente pleiteou a reforma da decisão supracitada, aduzindo, em síntese: a) a manutenção não-programada da aeronave não enseja reparação por danos morais; b) prestou a devida assistência à recorrida, uma vez que a reacomodou em outro voo; c) ausência de comprovação dos danos materiais; d) desproporcionalidade do montante fixado, no tocante aos danos morais; e e) o termo inicial dos juros moratórios deverá ser a data do arbitramento e não a do evento danoso.


O único ponto do recurso que merece acato é o que diz respeito ao termo inicial dos juros. Os demais termos da sentença, ressalva-se desde já, restam confirmados pelos próprios fundamentos, permanecendo, por isso, hígidos e dispensando fundamentação específica ou suplementar.


Apesar de ser descabida a tese da incidência dos juros moratórios desde o arbitramento, a de incidência desde o evento danoso, como entendeu o juiz a quo, não deve ser, igualmente, aplicada ao caso em análise, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, de modo que o recurso deve ser parcialmente provido neste ponto, tão somente para adequar o termo inicial, a fim de que os juros incidam desde a data da citação.


Em se tratando de responsabilidade contratual, não há se falar em aplicabilidade da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento, porquanto o verbete diz respeito ao ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual. Desse modo, a fluência dos juros deverá ser contada a partir da data da citação, em consonância com o artigo 405 do Código Civil.


Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE 2 HORAS NO VOO DE IDA. CANCELAMENTO DO VOO E MARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE, COM PERDA DA CONEXÃO DO TRECHO DA VOLTA, SENDO O AUTOR REALOCADO NO VOO DO DIA SEGUINTE. [...] PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA...

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