Acórdão nº 0002970-24.2013.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-12-2015

Data de Julgamento10 Dezembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0002970-24.2013.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :23/10/2013
Data de julgamento :10/12/2015


0002970-24.2013.8.22.0003 Recurso Inominado
Origem: 00029702420138220003 Jaru/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Toyoo Watanabe Junior(OAB/RO5728)
Recorrido : Jadir Pina de Oliveira
Advogado : Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO1765)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei


VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos teros do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

¿[...]
Ao requerente, então, cabia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar que ocupou o cargo em comissão supracitado no tempo alegado, e o fez por meio dos documentos de fls. 13 a 17 que demonstra que o demandante realmente foi nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, para o Cargo Comissionado de Direção Superior, Símbolo CDS-13, diretor de manutenção Escolar, da Secretaria de Estado e Educação, a partir do dia 01/03/2011, por meio da publicação no Diário Oficial

Portanto, o contrato administrativo entre os litigantes resta comprovado nos autos, bem como a exomeração ocorrida em 08/10/2012.

O autor, disse que nunca lhe foi fornecido contracheque, bem como não soube da publicação do decreto da sua exoneração. De outro, turno, o requerido não apresentou no momento de sua defesa qualquer documento capaz de impedir, extinguir ou modificar o pedido autoral.

E assim sendo, por mais que os cadastros e formas de pagamento tenham sido de forma irregular, o Juízo resta convencido de que os pedidos formulados pelo autor merecem prosperar, tendo em vista que a Constituição Federal reza:

¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
(...)
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII,
...

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