Acórdão Nº 0002970-82.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
6

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 28/09/2023 A 05/10/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002970-82.2021.8.10.0001

ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

APELADO: GABRIEL DOMINICES ALMEIDA

DEFENSOR PÚBLICO: AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 5º, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”.

2. A existência de mandando de prisão não tem o condão de autorizar o ingresso irregular na moradia do agente, muito menos de chancelar a realização de buscas em seu interior.

3. “[…] 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. […]” (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

4. In casu, os policiais se dirigiram até o endereço do acusado com o intuito de cumprir mandado de prisão expedido em seu desfavor, porém, por supostamente haverem conhecimento de que ele traficava drogas realizaram buscas em sua residência e encontraram entorpecentes.

5. Forçoso reconhecer que os elementos colhidos eram insuficientes para legitimar a ação policial, uma vez que ausentes evidências prévias da prática da venda de substâncias ilícitas em desenvolvimento dentro da residência, constando nos autos apenas as palavras dos policiais de que o acusado traficava drogas.

6. Apelo Ministerial conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0002970-82.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTOao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Vicente de Paula Gomes de Castro.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28/09/2023 a 05/10/2023.

São Luís, 05 de outubro de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís/MA, que absolveu o apelado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora apelante fora denunciado pela infringência à conduta ilícita narrada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto porque, no dia 19/03/2021, o acusado foi preso em flagrante delito em razão de guardar substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada absolvição, o Ministério Público Estadual apela pela reforma da sentença requerendo: 1) a condenação do apelado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, pois o conjunto probatório são elementos seguros e suficientes para a condenação.

A defesa do Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual, se insurgiu contra a sentença absolutória requerendo: 1) a condenação do apelado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, pois o conjunto probatório são elementos seguros e suficientes para a condenação.

Assim, fixados os pontos de irresignação recursal, analiso-os, a seguir.

1 – Do pleito de condenação pelo cometimento do crime de tráfico de drogas

O Ministério Público do Estado do Maranhão requereu a condenação do apelado alegando que há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade delitiva para a condenação do acusado.

Segundo a exordial, no dia 19/03/2021, o acusado foi preso em flagrante delito em razão de guardar substância ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Como se sabe, o tráfico de drogas é um crime permanente e, por possuir essa característica, o estado de flagrância prolonga-se no tempo. No entanto, os atuais julgados dos Tribunais Superiores revelam que a ocorrência de crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar desprovida de fundadas razões.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4 e 5/11/2015, repercussão geral – Tema 280,grifei).

Isso significa dizer que para que seja legítimo o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em que pese não seja necessário um juízo de certeza acerca da ocorrência da prática delitiva, é imprescindível a existência de elementos concretos mínimos (fundadas razões), anteriores à invasão, que indiquem que possa estar ocorrendo, no interior da residência, uma situação de flagrante delito.

Frise-se que, conforme também restou assentado no mencionado...

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