Acórdão Nº 0002971-36.2010.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0002971-36.2010.8.24.0010
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002971-36.2010.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS ADVOGADO: LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO: FABIO FERNANDES GUEDES (OAB SC014741) ADVOGADO: CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) APELADO: HERMINIO ULIANO ADVOGADO: AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475)

RELATÓRIO

Herminio Uliano propôs "ação declaratória c/c cobrança", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, contra Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN e Fundação Catarinense de Assistência Social - FUCAS (evento 62, PET2 a PET9, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 62, SENT445 a SENT453, da origem), in verbis:

[...] argumentando que era funcionário da primeira ré e que a partir de 1997começou a ser descontado da sua folha de pagamento valores inerentes ao "Programa de Auxílio Desemprego" (PAD), oferecido pela Fundação ré

Relatou que referido plano diz respeito a um acordo coletivo de trabalho, que visa à complementação da aposentadoria aos empregados. Entretanto, narra que após o seu afastamento definitivo, solicitou o resgate integral do saldo, não obtendo êxito sob a justificativa de que a primeira ré não forneceu os documentos necessários à segunda ré para a liberação dos valores.

Assim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento correspondente à integralidade da reserva constituída no plano de previdência complementar, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Valorou a causa e juntou documentos.

Regularmente citada, a ré Fundação Casan -FUCAS apresentou contestação (fls.91ess), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum. No mérito, relatou que o pagamento dos valores devidos só será possível quando efetuado o cálculo para levantamento do fundo individualizado do PAD, o qual é promovido por empresa terceirizada. Ressaltou, ainda, que está impedida de realizar tais cálculos em razão da CASAN não terem fornecido os documentos necessários (referente as folhas de pagamentos dos empregados) para tanto. Após outras ponderações, pugnou pela improcedência do pleito pretendido.

Igualmente citada, a ré CASAN ofertou contestação (fl. 225 e ss), ocasião em que suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, ainda, a prescrição. Em sede de mérito, disse que o plano em questão, em razão de possuir vício em sua origem, é absolutamente ilegal e, portanto, não gera qualquer efeito. Sustentou, ainda, que o plano foi custeado com recursos exclusivos da CASAN, sem qualquer ônus aos empregados. Ao final, requereu seja o feito julgado improcedente.

Houve réplica (fls. 396/399)

Em seguida, foi proferida sentença (evento 62, SENT452 E SENT453, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rodrigo Barreto, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Herminio Uliano em face de Companhia Catarinense de água e Saneamento - CASAN e Fundação Casan - FUCAS e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor descontado dos proventos do autor desde a época da implantação do Plano de Auxílio Desemprego (PAD) - fevereiro de 1994, até a data de seu desligamento da empresa - 19/03/2009.

As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data de sua aposentadoria (19/03/2009), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo-se observar as alterações trazidas pela Lei n. 11.960/09, a qual modificou o art. 1º - F, da Lei 9.494/97, a partir da sua vigência.

Condeno os réus, mediante rateio, ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor do requerente, esta fixada no importe de10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC

Opostos embargos de declaração pela CASAN (evento 62, EMBDECL457 a EMBDECL463, da origem), estes foram rejeitados (evento 62, EMBDECL489, da origem).

Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (eventos 66 e 69 , da origem),

A ré CASAN, em preliminar acena com a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos para a Justiça do Trabalho. Ainda em sede de preliminar, afirma ser parte ilegítima, a existência de listipendência com a ação n. 2006.044821-5 e a prescrição trienal do direito.

No mérito, afirma que "A sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre as provas dos autos que revelam que o programa de auxílio desemprego foi integralmente custeado pela CASAN, sem qualquer participação dos seus empregados", havendo julgamento extrapetita "na medida que condenou a Recorrente e a FUCAS de forma solidária, sendo que não houve pedido nesse sentido por parte do Recorrido, muito menos existe previsão legal para tanto".

Prossegue afirmando que a "decisão recorrida deixou de apreciar a questão do vício na origem do programa de auxílio desemprego, que o torna nulo de pleno direito" e que "os recursos não pertencem aos empregados da CASAN, mas ao próprio empregador".

Por seu turno, a ré FUCAS, apelou requerendo, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita e, em preliminar, arguiu a existência de prescrição, a incompetência da justiça estadual, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho, a sua ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa.

No mérito acena com a ilegalidade e nulidade do PAD, a ausência de contribuição paritária e a existência de diversos acordos formulados com a CASAN em outros autos, pugnando pela improcedência final da demanda.

Com as contrarrazões (eventos 74 e 75, da origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e me vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas rés CASAN e FUCAS, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Herminio Uliano, condenando-as a restituir os valores descontados a título de PAD.

A apelante FUCAS pugna pelo deferimento da justiça gratuita, pois "desde março de 2017 a fundação recorrente passa por problemas de fluxo de caixa que dificultam a manutenção de suas atividades sociais e estrutura física decorrente de investimentos realizados que, embora fossem revestidos de rentabilidade, não se traduziram na liquidez necessária para o pagamento dos compromissos da entidade".

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).

Em casos idênticos, a recomendar coerência jurisprudencial, decidiu esta Corte, o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUCAS. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. GRAVES PROBLEMAS FINANCEIROS EVIDENCIADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC - 5ª Cam. Dir. Civ., relª. Desª. Cláudia Lambert de Faria, ACV n. 0311595-15.2017.8.24.0023, da Capital, j. 30-07-2019).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA RÉ - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA (FUCAS) - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - GRATUIDADE CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Existindo prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, defere-se o pedido de justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0311549-26.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).

Do corpo, deste último julga-se extrai-se

Ademais, conforme documentação de fls. 115-126, o Ministério Público de Santa Catarina, em ação de cobrança de honorários n. 0313091-79.2017.8.24.0023, apontou que a FUCAS não recuperou a sua autonomia administrativa e financeira, posicionando-se pelo deferimento da justiça gratuita à instituição. Transcrevo trecho conclusivo do parecer ministerial (fl. 126):

"[...] A Fundação ré, no atual no atual momento efetivamente não não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois enfrenta profundos problemas de fluxo de caixa, devido a dificuldades na gestão, especialmente no que concerne aos investimentos realizados pela entidade. Os problemas financeiros da FUCAS foram progressivamente se agravando, especialmente no decorrer do exercício de 2017, e culminaram com a sua estagnação quase completa no final do ano e cessação das atividades de interesse social no início do ano em curso, em razão de greve de empregados por falta de pagamentos de salários desde o mês de dezembro. As informações sobre a falta de liquidez (apesar da existência de ativos imobilizados e de vultosos valores investidos em fundos), determinaram a instauração de diversos procedimentos na Curadoria das Fundações da Capital, destacadamente do Inquérito Civil n. 06.2018.0000670-9, no qual...

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