Acórdão Nº 0002971-81.2014.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0002971-81.2014.8.24.0079
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002971-81.2014.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: REDE PORTAL DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. APELADO: AUTO POSTO DO VINHO LTDA

RELATÓRIO

Rede Portal de Combustíveis Ltda. ajuizou (Evento 147), na comarca de Videira, Ação de Renovatória de Locação contra Alesat Combustíveis S.A. e Auto Posto do Vinho Ltda., na qual objetivava a renovação, pelo prazo de cinco anos, do contrato de sublocação firmado com a primeira ré, que por sua vez mantinha contrato de locação com a segunda ré, ou, alternativamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e a restituição do valor pago a título de luvas.

Após contestação (Evento 148, CONT84-101 e Evento 148, CONT125-135) e réplica (Evento 148, RÉPLICA247-272), sobreveio a sentença (Evento 178), que julgou extinto o feito, em razão da decadência.

Rede Portal de Combustíveis Ltda., inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 186), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a tempestividade da demanda renovatória, bem como o direito à indenização a título de luvas e também pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

Alesat Combustíveis S.A. e Auto Posto do Vinho Ltda. foram intimadas e apresentaram contrarrazões (Eventos 234 e 235), em que pugnaram pela manutenção do decisum.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

De início, não se verifica a apontada deficiência na fundamentação ou a ausência de enfrentamento das argumentações da recorrente, longe disso, a decisão recorrida analisou suficientemente todos os elementos necessários para reconhecer a decadência do direito à renovação do contrato, e, por consequência, julgar improcedente a pretensão autoral, de forma que não se evidencia nenhum vício no decisum, capaz de gerar sua nulidade.

Além disso, importante destacar que a Corte da Cidadania reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes (STJ - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21315/DF, rela. Mina. Diva Malerbi, julgado em 8-6-2016).

Afastada, portanto, a prefacial.

O cerceamento de defesa suscitado pela empresa recorrente não merece, igualmente, acolhimento, pois, muito embora tenha o Togado singular sentenciado o feito sem oportunizar a realização de quaisquer outras provas senão aquelas já existentes nos autos, inexiste razão para que se acolha dita prefacial.

E isso porque o reconhecimento da decadência do direito era possível apenas com a análise das provas já carreadas aos autos, de modo que a realização de perícia e a ouvida de testemunhas se mostraram providências dispensáveis.

Como é cediço, "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a...

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