Acórdão Nº 0002975-55.2019.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0002975-55.2019.8.24.0011
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002975-55.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: CASSIANO HENRIQUE PERAZZA (ACUSADO) ADVOGADO: Roni Hort (OAB SC013485) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cassiano Henrique Perazza, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois, segundo consta na inicial:
Infere-se do presente auto de prisão em flagrante que no dia 3 de julho de 2019, por volta das 17h30min, a Polícia Civil da cidade de Botuverá/SC, com apoio da Polícia Militar, estava realizando o cumprimento de um mandado de busca e apreensão (autos nº 0002840-43.2019.8.24.0011) na residência do Sr. Leonir Perazza, pai do denunciado, onde nada foi encontrado.
Ao ser questionado se possuía algum armamento em sua residência, o denunciado CASSIANO HENRIQUE PERAZZA, que estava acompanhando a diligência na propriedade de seu genitor, confirmou e franqueou a entrada da polícia, prontificando-se a mostrar onde as armas estavam escondidas.
Chegando ao local, verificaram que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência localizada na Estrada Geral Chapadão Figueira, S/N, Bairro Chapadão Figueira, na cidade de Botuverá/SC, uma arma de fogo tipo espingarda, marca CBC, calibre .32, com numeração de série n. 1023862; uma espingarda, marca CBC, calibre .22, com numeração de série n. EBE081395; 54 munições calibre .22, LR Standart, lote n. 2575; 7 munições calibre .32; 2 carregadores de espingarda calibre .22, marca CBC, além de outros acessórios (vide auto de exibição e apreensão de fl. 8), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Evento 12, PET30, autos originários)
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por 1 (uma) medida restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária representada pela perda da fiança e acréscimos legais e pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade credenciada junto ao juízo, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (Evento 83, SENT101, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 32 da Lei n. 10.826/03, uma vez que houve a entrega voluntária do armamento apreendido (Evento 97, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 102, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 10, PARECER1)

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
A defesa pretende a declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 32 da Lei n. 10.826/03, uma vez que houve a entrega voluntária dos artefatos bélicos apreendidos.
Contudo, razão não a socorre.
De início, registra-se que a materialidade e autoria delitivas são incontestes e ressaem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3 a P_FLAGRANTE6), mandado de busca e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE7), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE8), laudo pericial (Evento 18, LAUDO / 34 a LAUDO / 36) e da prova oral coligida.
Ao ser interrogado, sob o crivo do contraditório, o acusado confessou que as armas e munições apreendidas eram de sua propriedade (interrogatório audiovisual, Evento 76, VÍDEO110, autos originários):
Relatou que no dia, houve busca e apreensão na casa de seu pai, onde não foram localizados armamentos. Que os policiais questionaram o interrogando se haveriam armas em sua residência e este...

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