Acórdão Nº 0002975-67.2013.8.24.0075 do Quarta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0002975-67.2013.8.24.0075
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002975-67.2013.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RAFAEL DE SOUZA BRESSIANI (RÉU) APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA MACHADO FILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael de Souza Bressiani, Alisson Paes Silvério, João Carlos Vieira Machado Filho e Ramon Kindermann Correa, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 313-A do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Consta do incluso caderno indiciário que o denunciado Rafael de Souza Bressiani, funcionário lotado na Agência n. 5229-9 do Banco do Brasil, localizada na Av. Marcolino Martins Cabral, Bairro Centro, Tubarão-SC, em unidade de desígnios com os codenunciados Alisson Paes Silvério, João Carlos Vieira Machado Filho e Ramon Kindermann Correa, além de um terceiro indivíduo a quem nominavam "Comandante", e outros comparsas também não identificados, ajustaram a prática de um golpe em detrimento da referida sociedade de economia mista, consistente em inserir dados falsos no sistema informatizado acessado por Rafael, com o fim de obter vantagem indevida a terceiros correntistas, inclusive de outras instituições, causando dano ao Banco do Brasil.

Para tanto, combinaram que Rafael simularia uma operação de depósito bancário e, após um determinado período de tempo, efetuaria o estorno, ocasião em que os valores fictícios já teriam sido distribuídos a várias contas bancárias, de onde seriam imediatamente sacados, nos montantes que fosse possível.

Foi assim que Rafael, Alisson, Ramon e João, além dos indivíduos não identificados, iniciaram as tratativas e, visando constatar a eficácia de tal simulação e para assegurar que a matrícula do funcionário não seria bloqueada, simularam uma primeira operação no dia 17 de outubro de 2011.

Nessa ocasião, o denunciado Ramon deslocou-se à aludida agência bancária e, dirigindo-se ao caixa de Rafael e permanecendo ao telefone para as orientações ao grupo, iniciaram o "teste", tendo Rafael, de posse das informações de que o grupo dispunha, às 12h12min efetuado a simulação de depósito na importância de R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais), à agência n. 1197-5 do Banco do Brasil de Manaus, conta-corrente n. 63735-1, de titularidade de José Socorro Silva Aquiles, e, às 12h26min, efetuado o estorno por intermédio do bancário Anthony, servidor induzido a erro, eis que era quem detinha autorização para tanto (fl. 297).

Após isso, constatando que a matrícula de Rafael não havia sido bloqueada, os denunciados reuniram-se em outras oportunidades, sempre com o contato do vulgo "Comandante" e dos demais indivíduos não identificados.

No dia 28 de outubro de 2011, o denunciado Alisson, mancomunado com os demais denunciados, dirigiu-se à aludida agência bancária, local para onde Ramon também se dirigiu, e, não respeitando a ordem de espera para atendimentos, foi até o caixa de Rafael, entregando a este uma grande quantidade de documentos, no intuito de permanecerem ali o tempo necessário à operação fraudulenta (cerca de uma hora), bem como a importância de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).

Dando início à operação fraudulenta, por volta das 12h47min da aludida data, o denunciado Rafael inseriu em seu computador de trabalho o falso depósito do valor de R$ 56.300.000,00 (cinquenta e seis milhões e trezentos mil reais), em conta de destino fornecida por Alisson (agência de Jaguaré, Estado de São Paulo n. 1201-7, conta corrente 18219-2, titularidade HSE Digitação Ltda. ME), efetuando o depósito como "cheque BB liquidado", transação que desloca o valor como se "vivo" fosse, e permaneceram ali fingindo atendimento até às 13h47min, período em que Ramon permanecia no hall da agência sempre ao telefone, mantendo contato com os demais envolvidos, tempo este suficiente para que terceiros não identificados distribuíssem a enorme cifra por diversas outras contas bancárias (resenha de fl. 38 e extrato de conta-corrente de fl. 166).

Logo após o tempo de que necessitavam, Rafael chamou o bancário Gustavo, induzindo-o a erro, eis que autorizado para a operação de estorno, o que foi feito, conseguindo, assim, lograr o intento do grupo, deixando Ramon e Alisson a agência.

A operação fraudulenta de inserção de dados falsos em sistema informatizado só não foi totalmente efetivada ante a rápida constatação da irregularidade e acionamento da RESEG, que conseguiu bloquear a maior parte dos valores, resultando, todavia, um prejuízo à instituição financeira de R$ 59.348,06 (ofício de fl. 31) (Evento 91, DENUNCIA16-19, autos originários).

O acusado Alisson Paes Silvério, embora citado por edital, não apresentou defesa prévia, tampouco constituiu defensor, de modo que os autos e o curso do prazo prescricional foram suspensos em relação a ele, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Evento 91, DESP417, autos originários).

Sobreveio ao feito informação acerca do falecimento do réu Ramon Kindermann Correa (Evento 373, OFIC800, autos originários), sendo declarada, pois, a extinção de sua punibilidade (Evento 443, SENT1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus João Carlos Vieira Machado Filho e Rafael de Souza Bressiani, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária, na importância de 10 (dez) salários mínimos, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal e, ainda, ao pagamento solidário de reparação aos prejuízos sofridos pela sociedade de economia mista no importe de R$ 59.348,06 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos), pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (Evento 443, SENT1, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.

Em suas razões recursais, Rafael de Souza Bressiani postulou a absolvição, sustentando ter agido amparado pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, realizada pelos demais corréus, bem como diante da inexistência de dolo em sua conduta. De forma subsidiária, requereu a redução da pena-base, a fim de que sejam consideradas positivas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, quanto à segunda fase dosimétrica, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal. Pugnou também pela redução do valor da multa substitutiva. Clamou, outrossim, pela exclusão da condenação à reparação mínima de danos, em razão da alegada ilegitimidade do Ministério Público, ou, ao menos, a diminuição do quantum fixado na sentença e a isenção da responsabilidade solidária no pagamento. Por fim, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 452, RAZAPELA1, autos originários).

O acusado João Carlos Vieira Machado Filho, por sua vez, requereu a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base, mediante o afastamento da negativação dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, ou, ao menos, que a majoração seja realizada na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial adversa. Pleiteou, ainda, a exclusão da condenação à reparação dos danos, ou que seja ajustada de forma proporcional entre os réus, retirando-se a solidariedade. Por fim, prequestionou dispositivos legais e constitucionais citados no arrazoado (Evento 9, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 499, CONTRAZAP1, autos originários e Evento 13, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo "conhecimento (parcial em relação ao apelante Rafael) e total desprovimento dos presentes apelos, bem como pela correção ex officio da sentença condenatória, ante o erro material constante da parte que substituiu a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, utilizando-se o termo equivocado de 'multa' ao invés de prestação pecuniária" (Evento 18, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2963465v16 e do código CRC 8ef46bc1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 18/11/2022, às 15:2:9





Apelação Criminal Nº 0002975-67.2013.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RAFAEL DE SOUZA BRESSIANI (RÉU) APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA MACHADO FILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Absolvição

1.1 Rafael

A defesa solicita a absolvição do apelante pela excludente de culpabilidade da coação irresistível, sob o argumento, em suma, de que Rafael não agiu com dolo, e que somente realizou a operação fraudulenta por estar sofrendo ameaças de terceiros contra sua vida, de sua família e de colegas de trabalho.

Sem razão.

Embora não tenha sido objeto da insurgência defensiva, a materialidade e autoria delitivas emergem da Portaria de instauração de IP (Evento 91, INQ21-22), do Boletim de Ocorrência (Evento 91, INQ23-24), ofício do Banco do Brasil (Evento 91, INQ51), da resenha fraude TEDS (Evento 91, INQ58), dos extratos de conta corrente (Evento 91, INQ187 e Evento 91, OFIC322-327), do Relatório de Investigação (Evento 91, INQ206-218) e da microfilmagem de depósito em conta corrente (Evento 91, OFIC321, todos dos...

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