Acórdão Nº 0002979-89.2013.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0002979-89.2013.8.24.0080
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002979-89.2013.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: NOECI JOSE VIDAL CANDIDO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 130, sentença 378-383, dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Heloisa Beirith Fernandes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Noeci José Vidal Candido, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HSBC Seguros (Brasil) SA, igualmente individualizado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida Contrato de Seguro de Vida nº 1266662/000/0004, com base na apólice nº 121571, possuindo como coberturas o pagamento de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença e garantia em caso de morte. Aduz que após sofrer com sintomas de irritações estomacais, dor abdominal forte, falta de apetite entre outros, foi diagnosticado com úlcera gástrica (CID 10 K-25) e gastrite superficial crônica (CID K-29.3). Afirma que após meses de tratamento, realizou novos exames, sendo diagnosticado com Neoplastia Maligna do Estômago (CID 10 C-16). Narra que ante a gravidade da patologia sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, foi submetido à cirurgia de remoção total de estomago (gastrectomia total), na data de 30.6.2012. Relata que encaminhou aviso de sinistro, protocolo 24376497, todavia, a requerida informou que a solicitação não estava amparada pela apólice contratada. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária na quantia de R$ 50.058,28 (proporção de 40% do valor da apólice), assim como em danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (fls. 129-146). No mérito, assevera que não está caracterizada a invalidez funcional permanente e total por doença do autor, pois o requerente se encontra ativo em suas atividades laborais. Afirma que a indenização só é devida em caso de invalidez completa para toda e qualquer atividade. Relata, ainda, que não há previsão de pagamento parcial (proporção de 40% do valor da apólice). Aduz incabível a indenização em danos morais. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 255-262). Saneado o feito (fl. 263), determinada realização de perícia médica, aportando aos autos o laudo pericial (fls. 318-322), do qual as partes tiveram vista.

A magistrada julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Noeci José Vidal Candido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Restituam-se ao requerido os valores adiantados à fl. 314, a título do pagamento de metade dos honorários periciais. Requisite-se o valor total dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina, expedindo-se o respectivo alvará em favor do perito.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Afirma que o laudo pericial não foi bem interpretado pelo Juízo a quo. Defende sua invalidez, por ter perdido um órgão vital e não mais terá a vida anterior à doença, ficando evidente sua incapacidade para o trabalho. Cita o Código de Defesa do Consumidor, a necessidade interpretação do contrato de seguro de forma mais favorável ao segurado e a boa-fé objetiva. Faz menção ao laudo pericial que constatou invalidez permanente parcial (evento 130, apelação 387-393, dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 130, CONTR 399-404, dos autos de primeira instância.

Os autos ascenderam a este Tribunal e foram sobrestados por tratar de matéria correspondente ao Tema Repetitivo n. 1.068 do STJ (evento 15). A suspensão do processo foi levantada no evento 30.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, extrai-se do Código Civil que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (Lei n. 10.406/02, art. 757, caput).

De sua vez, em contratos dessa natureza, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 e como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor" (REsp 1293006/SP, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 21-6-2012, DJe 29-6-2012).

No caso em apreço, o autor busca indenização prevista no contrato de seguro individual, diante do diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (CID 10 C-16), tendo se submetido à gastrectomia total (remoção total do...

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