Acórdão Nº 0002986-39.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0002986-39.2018.8.24.0005
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002986-39.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 157, CAPUT, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. NÃO OCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. TESE AFASTADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE CONFIRMAM A VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO DELITUOSA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM INCÓLUME.

DANO QUALIFICADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. ANIMUS NOCENDI QUE EXSURGE DAS AÇÕES POR ELE REALIZADAS. CONFISSÃO, ADEMAIS, EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO. ARBITRAMENTO DEVIDO. VALORES ESTABELECIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS RESOLUÇÕES NS. 5 E 11 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002986-39.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1ª Vara Criminal em que é Apelante Patrick Endrio Reginato e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários do defensor nomeado no valor de R$ 270,00, em face do trabalho realizado em grau de recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, e dele, com voto, participaram a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Patrick Endrio Reginato, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 71, e art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (fls. 68/69):

No dia 10 de abril de 2018, por volta das 10h10min, movido por animus furandi, o denunciado dirigiu-se à Avenida Atlântica, próximo ao quiosque nº 75, Centro, nesta cidade, a procura de alguma vítima (boletim de ocorrência das fls. 03/04).

Lá chegando, dando vazão ao seu intento criminoso, o denunciado aproximou-se de Edileuza de Laura, que estava sentada em baixo de um guarda-sol na praia central e, então, pediu o número de seu telefone. Após a vítima negar o fornecimento de qualquer contato, o denunciado, mediante violência, arrancou a corrente de ouro que ela carregava no pescoço.

Não satisfeito, Patrick aproximou-se de Rosalina de Laura, mãe de Edileuza, a qual estava sentada ao lado da filha, e, mediante violência, puxou a corrente de ouro que estava em seu pescoço, no entanto, como tal objeto não se rompeu, o denunciado agarrou-a pelo pescoço e utilizando-se de mais força, novamente puxou a aludida corrente, conseguindo então arrebentá-la.

Ressalta-se que ao subtrair a corrente da vítima Rosalina, o denunciado acabou arrancando também diversos fios de cabelo, assim como arrebentou a alça do biquíni que ela trajava (cf. mídia das fls. 09 e 11).

Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga correndo.

Contudo, as vítimas acionaram a Guarda Municipal através de um totem de monitoramento instalado nas proximidades, sendo a trajetória de Patrick interceptada pelas respectivas câmeras de segurança.

Em seguida, guardas municipais dirigiram-se à rua 800, Centro, nesta cidade, local em que visualizaram o denunciado na garupa de um moto-taxi, ocasião em que Patrick, ao avistar a guarnição, dispensou a res furtiva avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fl. 06) - na aludida via.

Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e a res foi recuperada. Ademais, durante a sua condução à Delegacia de Polícia, Patrick passou a chutar o interior da viatura, danificando o forro interno do porta-malas (fls. 59/61 e 64).

O denunciado agiu livre e conscientemente, subtraindo, coisa alheia móvel, para si, mediante violência, em continuidade delitiva e, ainda, deteriorando patrimônio público.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (fls. 231/247):

Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR o acusado Patrick Endrio Reginato à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art.157, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o acusado Patrick Endrio Reginato à pena de 6 (seis) meses de detenção e a 10 (dez) dias- ulta, no valor individual de 1/30 dosalário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro rol dos culpados, comunicando-se a CGJ e expeça-se a competente carta de guia, bem como o mandado de prisão para o resgate das reprimendas impostas em estabelecimento adequado, devendo ser solicitada vaga para o cumprimento das penas corporais, bem como encaminhem-se os autos ao contador para apurar as penas pecuniárias e custas do processo, intimando-se o réu para a satisfação no prazo de 10 (dez) dias.Desnecessária a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CRFB/88, considerando a troca de dados, na forma do art. 248, do CNCGJ-SC. Entendo que uma das correntes apreendidas com o acusado, deverá ser restituída ao réu, porquanto não demonstrado ser produto de crime, desde que comprovada documentalmente a propriedade no prazo de até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena do silêncio importar na destruição por incineração. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não há pedido expresso na denúncia, além do que as correntes subtraídas e pertencentes às vítimas foram restituídas. Custas pelo apenado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu a quase todo o processo livre e não subsistem os motivos que justificam a prisão preventiva. O disposto no § 2º do art. 387, do CPP não beneficia o réu, pois computando-se o período de prisão provisória, não resta alcançado o requisito objetivo para progressão de regime. In casu, para fixação de regime mais brando seria necessário que o acusado tivesse cumprido 1/6 (um sexto) da pena aplicada, todavia, desde sua prisão em 10/04/2018 até a concessão de sua liberdade provisória em 08/06/2018 (fl. 117), denota-se que cumpriu 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, restando evidente que a detração não altera o regime fixado na sentença, motivo pelo qual deixo a análise para o juízo da execução. Indefiro a detração do período em que o acusado esteve cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, por não se tratar de período considerado como de cumprimento de pena. Arbitro em R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) os honorários do defensor nomeado, Dr. Carlos Alberto Lorenz, por ter atuado durante toda a instrução em favor do acusado, devendo ser expedida a competente certidão.

Inconformado, o réu, através de advogado nomeado interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu: a) a desclassificação do crime de roubo para furto simples; b) a absolvição do delito de dano qualificado contra o patrimônio público, por ausência de dolo específico; c) a fixação de honorários ao advogado pelo trabalho desempenhado em grau de recurso (fls. 259/267).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 271/273).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 286/290).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

1. De plano, busca o recorrente a desclassificação do crime de roubo para furto simples, alegando que não houve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT