Acórdão Nº 0002987-03.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo0002987-03.2019.8.24.0033
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002987-03.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: ROMANO HENRIQUE BISPO MOREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Romano Henrique Bispo Moreira por infração aos arts. 157, caput, e 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, diante dos seguintes fatos delituosos (Evento 10):
I. No dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 3h15min, o denunciado ROMANO HENRIQUE BISPO MOREIRA se dirigiu até loja de conveniências do Posto Santa Rosa, localizado na Rodovia BR-101, Bairro Salseiros, nesta cidade, e lá ingressou com a intenção de cometer o delito de roubo.
Ato contínuo, o denunciado, mediante grave ameaça, simulando estar armado, anunciou o assalto ao funcionário e ora vítima, Marcelo Alfredo Cotait e exigiu que ele abrisse o caixa do estabelecimento, subtraindo para si, a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em notas diversas. Ato contínuo, evadiu-se do local.
II. No dia 1 de março de 2019, por volta das 03h, o denunciado ROMANO HENRIQUE BISPO MOREIRA se dirigiu até loja de conveniências do Posto Santa Rosa, localizado na Rodovia BR-101, Bairro Salseiros, nesta cidade, e lá ingressou com a intenção de cometer o delito de roubo.
Ato contínuo, o denunciado mediante ameaça anunciou o assalto à vítima Marcelo Alfredo Cotait e disse "sou eu de novo, abre o caixa". Funcionários do estabelecimento visualizaram a ação do denunciado e o detiveram até a chegada da Polícia Militar, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar Romano Henrique Bispo Moreira à pena privativa de liberdade de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, por infração aos arts. 157, caput e 155, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP (Evento 124).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões requereu, preliminarmente, a absolvição com base no art. 26 do CP c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, diante da suposta inimputabilidade decorrente da dependência química ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que na terceira fase da dosimetria seja aplicada a causa de diminuição referente à semi-imputabilidade. No mérito, em relação ao delito narrado no fato I, pleiteou a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples e, como consequência, o reconhecimento da figura privilegiada e a aplicação da pena no patamar mínimo. Já em relação ao delito de furto - fato II, pugnou pela admissão do instituto da desistência voluntária ou, subsidiariamente, pela aplicação do privilégio do crime de furto. No que concerne às duas condutas, postulou a fixação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Evento 133).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 141).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Gera de Justiça o Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15)

VOTO


Conforme sumariado, o apelante almeja a desclassificação do delito de roubo (fato 1) para a modalidade de furto simples. A fim de subsidiar o pedido, fundamenta que a conduta ''não se subsome ao tipo penal do roubo, mas sim ao de furto, pois as provas produzidas demonstram de forma clara não ter havido emprego de violência ou grave ameaça para subtração da coisa alheia móvel''.
A materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (Evento 1, docs. 5 e 6), e na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
A fim de evitar desnecessária tautologia e para homenagear o trabalho realizado pelo magistrado Luiz Fernando Pereira de Oliveira, extraio da sentença trecho do depoimento do funcionário Marcelo Alfredo prestado em juízo, que narrou a dinâmica dos fatos nos seguintes termos:
(...) no primeiro dia, na primeira vez que apareceu no posto eu estava no caixa; tinha uma fila muito pequena; só tinha um pessoa na frente dele que eu atendi; logo em seguida foi ele; ele tinha uma latinha de energético que ele pôs no caixa; tão logo eu finalizei o cliente da frente e fui pegar a latinha dele ele me pediu pra...

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