Acórdão Nº 0002987-32.2012.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0002987-32.2012.8.24.0135
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002987-32.2012.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: TANIA DE TRINDADE BENTO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

TANIA DE TRINDADE BENTO DOS SANTOS ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1, PET26, PROC27, OUT29/30, INF31/42).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97 e a prescrição em relação ao pedido de dividendos. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou sobre as normas aplicáveis quanto aos regimes PEX e PCT, a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a improcedência dos pedidos subsidiários. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (Evento 6, DESP44).

A parte ré interpôs Agravo Retido (Evento 15), em face da decisão que determinou a exibição do contrato firmado entre as partes.

Manifestação à contestação (Evento 25).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Anuska Felski da Silva prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Do exposto, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão com relação ao(s) contrato de n. 20662, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação à este, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mesmo ato, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (subscrição e dobra acionária) em favor do(s) demandante(s) com relação ao contrato de n. 8031, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos,das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária menciona dos na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% para cada, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes ao(s)advogado(s) do(s) litigante(s) adverso(s), considerando ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). A...

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