Acórdão Nº 0002988-13.2009.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0002988-13.2009.8.24.0235
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002988-13.2009.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: B.R.EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA (EXECUTADO) APELADO: JOSE CARLOS BORGES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE contra a sentença que, na execução fiscal n. 00029881320098240235 ajuizada em face de B.R.EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA e outro, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinto o feito, nos termos do art. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil (evento 156, DOC1).

A parte insurgente sustenta, em síntese, que: a) a intervenção do Poder Judiciário frente a autonomia do Poder executivo sem que haja justificativa configura grave ofensa ao princípio da separação dos poderes; b) o processo de execução fiscal não possui escopo de declarar constitucional ou não Lei Municipal; c) a base de cálculo para a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento é a área comercial, não o número de empregados; e, d) o reconhecimento da ofício da nulidade sem oportunizar a manifestação prévia implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso (evento 159, DOC1).

Sem contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssimoa Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (evento 12, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

A sentença, adianta-se, deve ser mantida.

De pronto, cumpre rejeitar a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação prévia, porquanto a Fazenda Pública não alegou qualquer prejuízo. Assim, tratando-se de matéria eminentemente de direito, não há como acolher a nulidade suscitada.

Superada a preliminar, inúmeros casos idênticos ao presente, advindos da mesma Comarca de origem (Herval d'Oeste), ascenderam a esta Corte de Justiça, motivo pelo qual, em louvor à celeridade processual, à eficiência e à segurança jurídica, bem como a fim de evitar tautologia, peço vênia para utilizar como razão de decidir bem fundamentada decisão do eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto, integrante desta colenda Segunda Câmara de Direito Público, verbis:

3. Em relação às teses de inadequação da via eleita e violação do princípio da separação dos poderes, "é mesmo inusitado que (ainda) se defenda a impossibilidade de o Judiciário de avaliar a compatibilidade material de lei por ofender prerrogativa do Executivo ou Legislativo. É discussão remonta ao início do Século XIX, já pacificada desde o julgamento pela Suprema Corte americana do lendário caso Marbury vs. Madison (em 1803)1. Com idêntica surpresa constato que se argumenta ser inviável, em execução fiscal, a abordagem da validade de uma norma por não ser o meio apropriado. O controle incidental é previsto no ordenamento brasileiro desde a Constituição republicana de 1891" (AC n. 0300555-84.2014.8.24.0235, de rel. Des. Hélio do Vale Pereira, de Herval D'Oeste, j. em 28.8.19).

Assim, afasta-se as teses preliminares aventadas.

4. Em relação ao mérito, nos termos do art. 145, II, da CF, a Administração Pública pode instituir taxas, "em...

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