Acórdão Nº 0002990-25.2018.8.24.0022 do Terceira Câmara Criminal, 07-04-2020

Número do processo0002990-25.2018.8.24.0022
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Em Sentido Estrito n. 0002990-25.2018.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU SOLTO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO.

PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, POR ORA, INVIÁVEL. PRONÚNCIA PRESERVADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0002990-25.2018.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Criminal em que é/são Recorrente(s) Paulo Cesar Moreira Ferreira e Recorrido(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Leopoldo Augusto Brüggmann e Des. Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra.

Florianópolis, 07 de abril de 2020

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Curitibanos, ofereceu denúncia em desfavor de Paulo César Moreira Ferreira pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (fls. 01/03):

No dia 25 de agosto de 2018, por volta das 20h10min, na Rua Crispim José Ribeiro, n. 103, bairro São José, nesta cidade de Curitibanos/SC, o denunciado Paulo César Moreira Ferreira, com evidente vontade de matar, adentrou na residência onde se encontrava sua mãe, seus irmãos (menores de idade) e a vítima Gilmar Alexandre, e sem qualquer desentendimento prévio, agindo de surpresa, dificultando qualquer tipo de defesa da vítima, já que adentrou no recinto e nada falou se dirigindo diretamente para a vítima, desferiu 6 (seis) tiros contra o ofendido Gilmar Alexandre atingindo-o na orelha direita, região peitoral esquerda, antebraço e ombro direito (três ferimentos), causando as lesões corporais perfuro contundentes descritas no Laudo Cadavérico, que segue em anexo, as quais foram a causa eficiente de sua morte por traumatismo cranio cervical.

Denota-se que o homicídio foi perpetrado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, pois Gilmar Alexandre foi surpreendido com a ação do denunciado que tão logo chegou já lhe atacou, não conseguindo o ofendido, pois, exercer qualquer meio eficaz de defesa.

Ainda, foi constatado que o denunciado Paulo Cesar Moreira Ferreira praticou o crime de homicídio com emprego de meio cruel, uma vez que descarregou a arma de fogo que portava contra a vítima.

Encerrado o sumário da culpa, a Magistrada a quo prolatou decisão em que, admitindo a denúncia, pronunciou Paulo César Moreira Ferreira, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 419/433).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (fl. 484), em cujas razões requer a impronúncia do recorrente, aduzindo que não há indícios suficientes de autoria criminosa, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3º) (fls. 485/488).

Contra-arrazoado o recurso (fls. 508/515), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 529/533).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso manejado pela defesa de Paulo César Moreira Ferreira objetiva reformar a sentença que, admitindo a peça acusatória, pronunciou-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

O recurso, como próprio e tempestivo, há de ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

A defesa almeja a impronúncia do recorrente Paulo César Moreira Ferreira pela ausência de indícios da autoria delitiva a sustentar a decisão, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal), para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal).

Sem razão.

Inicialmente, cumpre destacar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Ao final da etapa do "judicium accusationis", após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

A respeito do tema, anota a doutrina (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 509):

Em síntese, no judicium accusationis ou sumário da culpa, examina-se a admissibilidade da acusação, para se evitar que alguém seja levado à presença dos jurados (Conselho de Sentença) de maneira temerária, sem que haja um mínimo de viabilidade fática. Sua finalidade é, portanto, exclusivamente processual, pois dela emerge apenas a possibilidade de ser instaurada a fase procedimental do judicium causae, em que, então, se decidirá sobre o conteúdo da acusação, ou pretensão punitiva, isto é, o próprio meritum causae.

Portanto, "para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito, é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri" (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.028277-4, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 24.09.2013).

Sob essa premissa, segundo a denúncia, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 20h10min, o recorrente Paulo César Moreira Ferreira se deslocou até a rua Crispim José Ribeiro, n. 103, bairro São José, e, com evidente animus necandi, ceifou a vida de Gilmar Alexandre, o qual conviva em união estável com sua genitora, oportunidade em que o alvejou com seis disparos de arma de fogo, os quais resultaram em lesões na orelha direita, região peitoral esquerda, antebraço e ombro direito, sendo a causa efetiva da sua morte - vide laudo cadavérico n. 9416.2018.1955 às fls. 155/167.

A materialidade do crime contra a vida está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 07), pelo boletim de ocorrência (fls. 37/39), pelo laudo cadavérico (fls. 155/167), e pela prova oral colacionada nas fases policial e judicial.

Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos colhidos tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, de onde se extraem elementos suficientes para pronunciar o recorrente pela prática do crime contra a vida narrado na exordial, além da sua confissão sob o crivo do contraditório.

A propósito, transcreve-se trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, a prova existente no caderno processual (fls. 424/428):

Nesse sentido, colhe-se do depoimento judicial a testemunha Philipp Duarte

"(...) No dia do fato eu estava de plantão na delegacia, quando a polícia militar nos informou sobre o ocorrido, nos passando o endereço, de pronto acionei o delegado de polícia e solicitei apoio porque eu tava sozinho na delegacia, ele encaminhou o policial Rafael Moraes pra acompanhar as diligências, fomos ao local do fato, lá nos deparamos com a vítima em óbito com a polícia militar resguardando o local e diversos familiares no em torno, além do perímetro ali, naquela confusão e mistura de raiva e tristeza e tudo mais, nisso identificamos que foram disparos de arma de fogo e em conversa com a esposa da vítima, ela nos informou que quem cometeu o crime, foi o próprio filho dela, que seria o Paulinho, que ele tinha uma intriga com o Gilmar e ele chegou na residência alterado, na residência estava o Gilmar, a esposa e os filhos, ele chegou alterado querendo entrar, entrou, sem falar nada efetuou os disparos e saiu correndo, eu e o colega policial civil fizemos diligencias para localiza-lo, já que ele havia fugido e buscamos com a mãe possível informações do paradeiro, onde ele residia, porque ele já morava fora com a esposa, aí descobrimos o endereço onde ele tava vivendo, fomos até lá, não havia ninguém, a esposa em virtude de os familiares do Gilmar terem ido atrás dele pra se vingar, eles também ficaram com medo e acabaram indo pra casa de parentes, então após localiza-la, ela disse que antes do crime, ele teria ido até a residência pra falar com ela e se despedir da filha pequena que eles tinham, que ele ia fazer uma besteira e tava...

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