Acórdão Nº 0002990-75.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0002990-75.2019.8.24.0091
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0002990-75.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO DE ACORDO APORTADA AOS AUTOS APENSOS. REPRESENTANTES DAS PARTES MUNIDOS DE PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002990-75.2019.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Tim Celular S/A, e recorrido Cássio da Rocha Pitta:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Tim Celular S/A, insurgindo-se contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ela opostos.

Dessume-se do processo de conhecimento (n. 0305025-66.2018.8.24.0091), mais especificamente das pp. 90-94, que, após a interposição do recurso, houve pedido de homologação de acordo realizado pelos representantes das partes, munidos de poderes para transigir, envolvendo, justamente, a insurgência deste feito, o qual já foi homologado por sentença nos autos em apenso e já demonstrado o cumprimento da obrigação (pp. 99-100).

É sabido que, sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).

Dessa forma, voto pela homologação do acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.

III. DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em HOMOLOGAR o acordo de pp. 90-94 dos autos n. 0305025-66.2018.8.24.0091, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

Retornem os autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.



Florianópolis, 15 de setembro de 2020.





Margani de Mello

Relatora

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