Acórdão Nº 0002995-77.2014.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0002995-77.2014.8.24.0025 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002995-77.2014.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão (evento 24) por meio do qual, em votação unânime, foi conhecido o recurso de apelação e a ele dado parcial provimento para determinar a data de início do auxílio-doença em 14.04.2014, e a data de cessação do benefício condicionada a 3 meses, conforme laudo pericial, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, não obstando a realização de nova perícia médica conforme § 5º do mesmo artigo.
O INSS alega omissão por violar "o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 (§ 9º na redação dada pela MP 739/16, §12 na redação dada pela MP 767/2017)", que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.
O acórdão (evento 24) impugnado, por sua vez, determinou que o benefício concedido deve perdurar enquanto não for constatada a capacidade laborativa do segurado, por meio de perícia administrativa ou judicial.
Intimada para apresentar contrarrazões (evento 33-DESPADEC1), após ciência da autora com renúncia de prazo (evento 37), os autos vieram conclusos.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos declaratórios só devem ser opostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Ao refluir e compulsar detidamente os autos, verifica-se que - de fato - a embargante tem razão.
Segundo o artigo 60, §§ 8º e 9º e 10º da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, a concessão ou a reativação do auxílio-doença, tanto na esfera judicial como na administrativa, deverá ser fixado o prazo para a duração do benefício, podendo o beneficiário solicitar em quinze dias antes da data da alta prevista, a realização de nova perícia, a fim de evitar a suspensão do pagamento em caso de manutenção da incapacidade, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão (evento 24) por meio do qual, em votação unânime, foi conhecido o recurso de apelação e a ele dado parcial provimento para determinar a data de início do auxílio-doença em 14.04.2014, e a data de cessação do benefício condicionada a 3 meses, conforme laudo pericial, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, não obstando a realização de nova perícia médica conforme § 5º do mesmo artigo.
O INSS alega omissão por violar "o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 (§ 9º na redação dada pela MP 739/16, §12 na redação dada pela MP 767/2017)", que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.
O acórdão (evento 24) impugnado, por sua vez, determinou que o benefício concedido deve perdurar enquanto não for constatada a capacidade laborativa do segurado, por meio de perícia administrativa ou judicial.
Intimada para apresentar contrarrazões (evento 33-DESPADEC1), após ciência da autora com renúncia de prazo (evento 37), os autos vieram conclusos.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos declaratórios só devem ser opostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Ao refluir e compulsar detidamente os autos, verifica-se que - de fato - a embargante tem razão.
Segundo o artigo 60, §§ 8º e 9º e 10º da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, a concessão ou a reativação do auxílio-doença, tanto na esfera judicial como na administrativa, deverá ser fixado o prazo para a duração do benefício, podendo o beneficiário solicitar em quinze dias antes da data da alta prevista, a realização de nova perícia, a fim de evitar a suspensão do pagamento em caso de manutenção da incapacidade, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO